
Fiz uma leitura do livro "Dos delitos e das Penas" de, Beccaria.Cesare, que na sua introdução obtive o seguinte entendimento, que passo a compartilhar.
Beccaria inicia com uma tentativa de mostrar, que o homem a partir do momento que se organiza em sociedade, passa a ter uma necessidade criação de leis, que não sejam as leis naturais, e tais leis deveriam ser universais e plurais, mas vê-se que não são. Essas novas leis “perversas”, vêem a perpetuar a tendência, de apenas uma minoria possuir número os privilégios, o poder e a felicidade, para só deixar à maioria miséria e fraqueza.
E depois de ter vivenciado vários erros mais essenciais (vida e liberdade) e depois de expiações, abrem os olhos as verdades mais óbvias que, por sua simplicidade, que escapam ao cidadão médio, que estão apenas acostumados à apenas reproduzir o que lhe é imposto de cima para baixo.
Levanta ainda que, as leis deveriam “pactos de homens livres”, e no cerne, não passam de meros instrumentos do ego de alguns, ou de uma necessidade urgente, e não de um estudo aprofundado, sobre o agir do homem na sociedade (Inflação de leis), que as leis deveriam ser da seguinte forma; "As vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros."
Beccaria diz ainda que o poder legal “era” depositado em déspotas e tiranos, que visavam apenas o terror como prática comum, aplicada sempre aos menos favorecidos, e esses eram submetidos as mais diversas formas tortura, encarcerados, julgados e punidos por “crimes sem provas ou quiméricos” (crime impossível). Para impedir isso só com boas leis. Mas, de normalmente, os homens abandonam a leis provisórias e à prudência do momento o cuidado de regular os negócios mais importantes, quando não os confiam à discrição daqueles mesmos cujo interesse é oporem-se às melhores instituições e às leis mais sábias. Toda lei que não for estabelecida sobre a base moralista encontrará sempre uma resistência à qual acabará cedendo.
A primeira conseqüência desses princípios é que, só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. A segunda conseqüência é que o soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se inclusive ele mesmo; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou essas leis. Em terceiro lugar, mesmo que a atrocidade das mesmas não fosse reprovada pela filosofia, mãe das virtudes benéficas e, por essa razão, esclarecida, que prefere governar homens felizes e livres a dominar covardemente um rebanho de tímidos escravos; mesmo que os castigos cruéis não se opusessem diretamente ao bem público e ao fim que se lhes atribui, o de impedir os crimes bastará provar que essa crueldade é inútil, para que deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária a toda justiça e à própria natureza do contrato social.
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