(vide mapa) , onde por mais de 4 décadas, é ensenada a Paixão de Cristo, no maior teatro ao ar livre do mundo. À atriz vai finalmente poder dispensar os tambores e fogueiras para se comunicar com o mundo civilizado. Durante o seu calvário, a pobre atriz sofreu, um acidente onde feriu o olho (por sinal um derrame grave), e em uma entrevista coletiva e em outra a RedeTV, ela desdenha do povo acintosamente quando afirma que: "...Hoje eu me machuquei aqui, porque eu estou na selva,como é que chama isso aqui? Agreste, num tô acustumada,moro em Itaiangá na Barra...". Eu sei que a Barra é um lugar muito bonito D.Susana, tem a praia, local de culto ao narcisismo e próximo a floresta da Tijuca (local de desova). Mas D. Suzana, eu garanto que a Srª recebeu uma grana alta, para participar da ensenação da paixão de cristo, então como qualquer trabalhador(a), deve se sujeitar as condições de trabalho oferecidas pelo empregador, e conhecer o local de trabalho, o que não lhe confere o direito de ofender, o povo do meu agreste, do meu Pernambuco. E além disso, ela ainda teve a "humildade" de se comparar a Maria, Mãe de Jesus, que Jesus não é fruto do Espirito Santo. Tenha santa paciência, D.Susana, ai já é demais... . Tá variando das idéias ou se achando a última coca-cola do deserto, que pode falar abobrinha e tolices!!!5 de abr. de 2010
Acabou a semana Santa
(vide mapa) , onde por mais de 4 décadas, é ensenada a Paixão de Cristo, no maior teatro ao ar livre do mundo. À atriz vai finalmente poder dispensar os tambores e fogueiras para se comunicar com o mundo civilizado. Durante o seu calvário, a pobre atriz sofreu, um acidente onde feriu o olho (por sinal um derrame grave), e em uma entrevista coletiva e em outra a RedeTV, ela desdenha do povo acintosamente quando afirma que: "...Hoje eu me machuquei aqui, porque eu estou na selva,como é que chama isso aqui? Agreste, num tô acustumada,moro em Itaiangá na Barra...". Eu sei que a Barra é um lugar muito bonito D.Susana, tem a praia, local de culto ao narcisismo e próximo a floresta da Tijuca (local de desova). Mas D. Suzana, eu garanto que a Srª recebeu uma grana alta, para participar da ensenação da paixão de cristo, então como qualquer trabalhador(a), deve se sujeitar as condições de trabalho oferecidas pelo empregador, e conhecer o local de trabalho, o que não lhe confere o direito de ofender, o povo do meu agreste, do meu Pernambuco. E além disso, ela ainda teve a "humildade" de se comparar a Maria, Mãe de Jesus, que Jesus não é fruto do Espirito Santo. Tenha santa paciência, D.Susana, ai já é demais... . Tá variando das idéias ou se achando a última coca-cola do deserto, que pode falar abobrinha e tolices!!!9 de mar. de 2010
Comodismo

Uma outra possibilidade de ver a inércia, é pelo medo, sim medo de que, caso se "mexa na casa de abelha, provoque o enxame...", e esse medo freia qual quer possibilidade de avanço, pois o agente sempre vai prever o retrocesso do contexto atual, via de regra é o pessimista que assim age.
Só fazendo lembrar que a palavra comodo, vem da Roma antiga, de um de seus imperadores Comodus, assassinado por estrangulamento em sua banheira em 192 d.c. .Em ambas as acepções, vamos poder ver o seguinte: A necessidade de manter a zona de conforto (mesmo não estando confortável), mesmo sendo um ponto crucial para reclamações, queixas e outras manifestações que o valham, mas sempre a terceiros, sem nunca ir de encontro com o objeto real do fato gerador da situação ruim.
Quem não se deparou com alguém, que tá sempre reclamando de algo ou sobre várias coisas e quando se apresenta uma solução para o causo, esse alguém cria ou expõe uma infinidade de motivos justificáveis a sua queixa, e justificando a sua existência. Via de regra, essas pessoas, são as "chatas" do nosso convívio, podemos classificar como Hard, personagem do desenho animado "Lippy o Leão e Hard Har Har" Hanna Barbera, que tinha o mote: "Ó vida, ó céus, ó azar...", que reclamava de tudo, sem se mover para nada.
Quem é assim quer ser o "coitadinho", e quase sempre imploram veladamente;"tenham pena de mim...". Ele não deseja a solução, deseja a sua empatia para com o fato corrente ou acontecido. Mas é preciso ter cautela com os coitadinhos, eles sugam a energia de quem esta em volta com a imobilidade existente neles.
1 de dez. de 2009
Alcoolismo
Eu já falei nesse espaço sobre o problemas das drogas, sob título "Aos brasileiros". Foi um alerta, um tipo de grito mudo, em uma tentativa de mostrar, o que é esse mundo que tantos escondem, por baixo dos tapetes das suas casas, junto com todo o lixo.
E o por quê, essa bagaça tem que ficar escondida ? Tem que ser escancarada, não da forma que se coloca na novela (geralmente global das 20:00 ou 21:00 ),fantasiosa, mentirosa. Ninguém quer assumir; Sou alcoolista ou sou alcoólatra ou ainda tem alguém alcoolista/alcoólatra na minha família Ninguém quer ser ajudado, melhor, até querem mas para ter a ajuda, tem que se expor, e é ai onde o caldo intorna.
É muito melhor dizer, bebo socialmente, só bebi uma só... mentiras para si mesmo, é o que fazemos de melhor. Nos estamos acostumados com piadinhas do tipo:"ninguém faz amizade bebendo gatorade..." *sem graça*, a apologia ao consumismo do álcool tá por ae a fora, são carnavais fora de época (nada contra), vaquejadas, bregas e etc., e os ocasionais vão tornando-se aos poucos consumidores fiéis e por fim, químico dependentes do álcool
Para um pouco, e colocar o contra-ponto da "vergonha" que é a coragem de enfrentar o problema, é a primeira janela aberta para sair desse caos.
O alcoolismo, é uma forma de punição ansiosa, que por alguns momentos, horas ou dias, anestesia àquela angustia, alivia a alma penada dos seus pesos normais da vida. Essa forma de matar-se, lenta e progressiva que deteriora não só o físico, mas delapida as relações econômicas e sócio-afetivas, levando cada vez a vida a meros escombros, assustadores ruínas sob uma carcaça frágil e tremula.
Beber não é ruim (muito menos eu posso dizer isso), mas o alcoolismo é uma doença física e social, conheço pessoas que bebem litros e litros de cachaça e são alcoólatras outras que bebem litros de cerveja e são alcoólatras, outras que bebem metanol e são alcoólatras, outras que não bebem nada e são alcoólatras.
Peço aos que vivenciam esse problema, não escondam por baixo do tapete, o diálogo é a melhor saída, e o quanto antes melhor. A vida é o nosso maior bem, cuida dele é poder cuidar do outro também.
27 de nov. de 2009
Aprender a partilhar...

A Partilha e o prendizado, convergem sempre de fora para o centro, cinergeticamente, criando uma força motriz única, me faz até lembrar os três mosqueteiros (que eram quatro), um por todos e todos por um.
Agradeço a todos por me permitirem a realização de aprender a partilhar.
Igualdade Material
Conceito de Igualdade Material
O princípio da igualdade tem por destinatário, como se percebe, o legislador, que, em sua tarefa regulada constitucionalmente, não deve afastar-se do tratamento isonômico.
Todavia, a igualdade há de subordinar-se às diferenças existentes entre os destinatários da norma, o que leva à conclusão da inexistência da igualdade absoluta, que, caso configurada, criaria situações de absoluta desigualdade. Esse entendimento confirma que ao princípio da igualdade deve ser incluído o conceito de proporcionalidade.
O entendimento da igualdade material, deve ser o de tratamento eqüânime e uniformizado de todos os seres humanos, bem como a sua equiparação no que diz respeito à possibilidades de concessão de oportunidades. Portanto, de acordo com o que se entende por igualdade material, as oportunidades, as chances devem ser oferecidas de forma igualitária para todos os cidadãos, na busca pela apropriação dos bens da cultura.
A igualdade material teria por finalidade a busca pela equiparação dos cidadãos sob todos os aspectos, inclusive o jurídico, podendo-se afirmar: "Todos os homens, no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos, assim como à sujeição a deveres".
Mesmo sendo humanitária, idealista e desejável essa igualdade, parece-me que nunca se concretizou em uma sociedade humana. Além do mais, o nosso País prima pela extremação de desigualdade material, basta atermo-nos para a realidade a nossa volta.
Na nossa Constituição Federal de 1988, podemos encontrar vários textos que estabelecem normas programáticas que visam nivelar e diminuir as desigualdades reinantes. Exemplos de tais normas: art. 3º; art. 170 e incisos que tratam da ordem econômica e social; art. 7º que tratam da questão salarial...; art. 205 que trata da democratização do ensino.
A instauração da igualdade material é um princípio programático, contido em nosso Direito Constitucional, o qual, como vimos, se manifesta através de numerosas normas constitucionais positivas, que em princípio, são dotadas de todas as suas características formais.
Observamos, então, que a Constituição Federal vigente, em vários enunciados, preconiza o nivelamento das desigualdades materiais, entretanto, a observação das desigualdades sócio-econômicas no mundo fático, nos mostram que o princípio constitucional e as normas que procuram diminuir as desigualdades materiais, são impunemente desrespeitadas. Portanto, os preceitos que visam estabelecer a igualdade material, primam pela inefetividade ou ineficácia; e como exemplo podemos citar as leis que nos últimos anos têm estipulado os salários mínimos, que desrespeitam o preceituado no art.7º, IV da CF/88.
Ensina Bandeira de Melo (2004, p. 101) que, “Em rigor, o princípio da proporcionalidade não é senão faceta do princípio da razoabilidade [...], que pode surdir e entremostrar-se sob esta feição de desproporcionalidade do ato, salientando-se, destarte, a possibilidade de correção judicial arrimada neste fundamento”.
Ensina ainda o ilustre professor Bandeira de Melo, ao comentar o princípio da razoabilidade, e referir-se a certa margem de liberdade (margem de discrição) ao administrador público, que “significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas”. A assertiva esposa a idéia de justiça. Então, não deve, pois, o administrador agir sem essa limitação.
Dessa lição de Bandeira de Melo ainda se confirma a necessidade de avaliar-se mais adequadamente expressões contidas no texto constitucional, p.ex., “sempre que possível” (ar.145, parágrafo primeiro), quanto à pessoalidade na instituição de imposto e a capacidade econômica (contributiva) do contribuinte.
Com boa razão, encontra-se no texto do Código de Processo Civil (art. 125, I) a limitação em exame, pois há determinação que compete ao juiz, na direção do processo, “assegurar às partes igualdade de tratamento”. Ocorre, no entanto, que a garantia proposta tratar-se de compromisso formal. Há de buscar-se, ao contrário, a igualdade material, ou seja, a efetivação dessa igualdade exigida.
O processo, dessa forma, deve ser dotado de meios para promover a igualdade entre as partes.
Nessa linha de pensamento, ensina Bedaque (2001, p. 98) que, “Um deles, sem dúvida, é a previsão de que o juiz participe efetivamente da produção da prova. Com tal atitude poderá evitar ele que eventuais desigualdades econômicas repercutam no resultado do processo. Essa interferência do magistrado não afeta de modo algum a liberdade das partes. [...] A real igualdade das partes no processo constitui valor a ser observado sempre, ainda que possa conflitar com outro princípio processual. [...] a ausência de iniciativa probatória pelo juiz corresponde a alguém assistir passivamente a um duelo entre o lobo e o cordeiro”.
Ainda sob amparo nas lições do ilustre jurista Bandeira de Melo (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª. Ed., 10ª. Tir., pp. 37-38) as discriminações são admissíveis quando se verifique uma correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida e que esta seja conforme aos interesses prestigiados pela Constituição.
Não se deve olvidar que na exegese sistemática do texto constitucional predomina o princípio isonômico na relação entre as partes, com ênfase na proteção da igualdade material.
Há de concorrer, por outro lado, certos requisitos para que não se agrida o princípio da isonomia: 1) que a discriminação não atinja de modo atual e absoluto um só indivíduo; 2) que o fator de desigualação consista num traço diferencial residente nas pessoas ou situações, vale dizer, que não lhe seja alheio; 3) que exista um nexo lógico entre o fator de discrímen e a discriminação legal estabelecida em razão dele; e 4) que, no caso concreto, tal vínculo de correlação seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, visando ao bem público, à luz do texto constitucional.
Ensina Eros Roberto Grau (O direito posto e o direito pressuposto. 5ª. ed.,2003, p. 70-71) que “Os princípios jurídicos, princípios de direito, não são resgatados fora do ordenamento jurídico, porém descobertos no seu interior”. (Grifo do autor).
Assevera o professor Eros Grau (cit., p. 112), ao afirmar a importância dos princípios que, “as possibilidades de realização de justiça material hão de residir – ou não residir – no próprio direito, em seus princípios; não se as pode buscar além dele, em valorações abstratas, subjetivas”.
A igualdade, desde a sua entronização no momento liberal, alcançava concreção exclusivamente no nível formal. Cuidava-se de uma igualdade à moda do porco de Orwell (1951, p. 114), no bojo da qual havia – como há – os “iguais” e os “mais iguais”, ou as palavras atribuídas aos leões (Aristóteles (1982., p. 231), quando as lebres se dirigiram à assembléia dos animais, reclamando a igualdade para todos: “Onde estão suas garras e seus dentes?” Ou será, ainda, verdadeira a assertiva de Adam Smith de que do “governo”, o verdadeiro fim é defender os ricos contra os pobres.
Não se pode, porém, demonstrar apenas qualquer diferença: gosto, cor, etc. para se chegar à conclusão que, em razão das diferenças existentes um tratamento desigual será permitido ou que pelo menos na aparência não parece arbitrário. (KLAUS TIPKE, 2002, 55) . Na Teoria das Maças e das Pêras, de K.H. Friaut, citado por Tipke (cit., p. 55), aquele, ironicamente, conforme Tipke, assevera: “Maçãs não são pêras, portanto eu posso tratar maçãs no Direito de modo distinto, posso tributá-las distintamente das pêras!”. Este exemplo configura, como já afirmado, que não será qualquer diferença. Ademais, como afirma Sérgio Sérvulo (2004., p. 98) “Como a natureza e a sociedade humana não são fixas, não há critérios fixos de diferenciação. O que era, no clã, princípio de diferenciação, na sociedade de castas passa a ser considerado fator de discriminação”.
Daí por diante, os conceitos variam conforme a sociedade em que se encontra o indivíduo. E ainda no dizer de Sérgio Sérvulo (cit., pp. 104-105), “O princípio da isonomia encontra adequada expressão naquilo que John Rawls designa como os dois princípios da justiça política: ‘(a) Toda pessoa tem um direito igual a um sistema plenamente adequado de liberdades fundamentais iguais que seja compatível com um sistema similar de liberdades para todos; b) As desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer duas condições: a primeira é que devem estar vinculadas a posições e cargos abertos a todos, em condições de igualdade eqüitativa de oportunidades; e a segunda é que devem redundar no maior benefício possível para os membros menos privilegiados da sociedade.’”
Assinala Tipke que, “O princípio da igualdade é norma de conteúdo indeterminado. Ao enunciar que devemos tratar igualmente os iguais e os desiguais desigualmente, na medida de sus desigualdades, o princípio não determina nem as realidades a serem comparadas, nem seu critério de comparação”. (Grifo do autor). Porém, mesmo que o princípio da igualdade seja norma indeterminada, no dizer de Tipke, isto não significa que seu conteúdo seja indeterminável. Destarte, é incontroverso que a igualdade supõe a comparabilidade e a diversidade ao mesmo tempo, sendo por certo, sempre relativa.
Destarte, deve-se perseguir a real extensão do princípio no contexto de seu exame. Mais das vezes, o estudo literal conduz à interpretação literal, vale dizer, investigação meramente formal, o que faz igualar os desiguais. O que se pretende esquadrinhar é a igualdade real, isto é, a razão material.
20 de nov. de 2009
Anencefália

Uma História Severina (2004)
Uma odisseia de 7 meses, vividos por Severina e seu marido, uma verdadeira peregrinação, entre o poder judiciário, hospitais, ongs de direitos da mulher, sendo tratada como um objeto, sorrisos vazios e por que não dizer sem nenhuma dignidade. Ter que ver a serenidade dela, gravida de 7 meses, onde a criança no seu ventre sem vida. Devido há uma má formação genética, o feto foi formado sem o cérebro.
Na anencefalia, o defeito começa a se desenvolver no inicio da vida intra-uterina, a palavra que significa “sem encéfalo” sendo encéfalo o conjunto de órgãos do sistema nervoso central contidos na caixa craniana, enfim o que falta é o cérebro com seus hemisférios e o cerebelo.
Ela a mãe, foi amparada por medidas legais que garantissem o abortamento do feto, só que, no nosso ordenamento legal, é expressamente proibido o aborto, salvo no caso de estupro e de eminente risco da gestante. O pleito chegou até a nossa mais alta corte, e no STF, podemos ver discussões acaloradas, pro é contra a interrupção da gravidez de Severina.
Agora, o documentário tem momentos importantes para mim, é o momento que o ministro César Peluso, diz: “ ...O sofrimento não é condição de perda da dignidade humana...”, ele se coloca nesse momento, como o Deus do antigo testamento, colocando-se acima do BEM e do MAL, sem o mínimo de bom senso para olhar, para aquela mãe, que tem o seu filho no ventre, sem nenhuma expectativa de vida, e se “lixando” para a perda substancial na vida daquela Severina.
Um outro momento, é quando ela esta comprando uma roupinha, a vendedora sorridente, chega até a mãe, para oferecer roupinhas para recém nascidos, e escuta dela, é só isso mesmo, que ele não vai viver, podemos ver a expressão da vendedora “desmoronar” imediatamente e a cena é cortada.
A última cena marcante, é quando o médico explica para ela que, não tem anestesistas para fazerem uma peridural ou raquiana, para aliviar a dor do parto, e ela passa por mais de 40 horas em trabalho de parto, andando pelos corredores, sentido não a dor da vida, mas sentindo toda a dor da morte do filho ainda não nascido. E uma vez nascido podemos ver toda a angústia sendo posta para fora, em um choro pelo filho perdido.
Se nós somos ditos pessoas de bem, temos agora que questionar todos os nossos pontos de vista, paradigmas, conceitos e principalmente quem colocamos lá no poder, pois, são esses cristais duros que chamamos de regras legais e morais, que levam tantos ao sofrimento impar sem a menor benevolência. Aonde esta a nossa humanidade ? Nos bolsos, no chão, na latrina ? Ela esta em qual quer lugar, menos onde deveria estar, dentro de nós.
18 de nov. de 2009
O Caso dos Exploradores de Cavernas

A obra original foi escrita em inglês por Leon L. Fuller e foi traduzida para o português por Plauto Faraco de Azevedo. O livro conta o deslinde de um caso que ocorreu na Suprema Corte de Newgarth. Trata-se de quatro exploradores de cavernas, membros da Sociedade Espeleológica (Organização Amadora), que adentram numa caverna localizada em Commonwealth e lá ficaram presos. É este fato que inicia o drama da história. Após dias sem água e alimento, o desespero chega a seu ápice quando Roger Whetmore sugere que um deles seja sacrificado em prol dos demais. Apesar da apreensão, o grupo concorda em matar um colega e comê-lo para que não sucumbam diante dessa adversidade. Tiraram a sorte e assim foi feito. Roger Whetmore foi morto por quatro colegas. Os sobreviventes conseguem sair da reclusão graças aos esforços da equipe de resgate, mas logo foram indiciados por assassinato. Foram condenados em primeiro grau, resultando em recurso de apelação que será objeto da análise exposta a seguir.
Foster, J: Aborda a questão de que 10 vidas foram usadas para salvar 4 (grupo), por que não 1 (Roger) para 4? Há no livro um fato curioso, qual seja: alguns trabalhadores da equipe de resgate perderam suas vidas tentando resgatar o grupo dos explorados de cavernas, mas estes morreram em vão, visto que os apreciados com a salvação foram condenados diante de um processo judicial e morreram executados na forca.
Também afirma que matar em legitima defesa é escusável, apesar do texto legal não falar expressamente isso. Deve ler-se nas entrelinhas da lei.
O juiz se baseia na premissa do direito civil versus direito natural para tentar inocentar os réus. Essa questão do direito natural é motivo de grandes divergências doutrinárias ao longo dos tempos devido seu nível de complexidade. Mas, o argumento usado pelo operador do direito é fantasioso e não consegue impugnar a sentença de primeiro grau.
Questiona-se, por que não utilizam do feito como última opção? Ainda, por que não esperaram um destes morrer, seja por desnutrição ou doença, para que após esse evento se utilizassem de tal expediente? Observados esses questionamentos e as ressalvas anteriores pode se concluir que o caso em questão deve mesmo ser regulado por leis do direito civil.
O juiz considera os réus inocentes do crime de homicídio e por isso opina pela reforma da sentença de condenação. Tatting, J: Em seus argumentos, evidencia-se um legalismo exacerbado e forte apego à letra fria da lei. O juiz atual deve balancear entre o formalismo legal e as causas sociais usando como meio a sua interpretação sobre o processo, como Estado-juiz entre as partes litigantes. Portanto, não basta a aplicação da letra da lei, mas também que esta seja interpretada pelo juiz que hoje tem a faculdade de participar ativamente do processo. Dizer que o juiz é a boca inanimada da lei não subsiste atualmente.
O juiz absteve-se de julgar e alegou em sua defesa que não havia jurisprudência sobre esse assunto. Desculpa!
O art. 126, CPC, dispõe: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Keen, J: Confirma a sentença, julgando contra a absolvição dos réus. Afirma que a solução para o caso concreto é a clemência executiva que dá perdão aos réus que já sofreram o suficiente. Logo, ele joga a responsabilidade para o Poder Executivo. É o caso de deixar de lado os conceitos de bom ou mau, justo ou injusto.
Esse juiz julga de forma intelectiva e não volitiva. Conforme fls. 41 ... como juiz, jurei aplicar não minhas concepções de moralidade, mas o direito deste país. Digo eu, que é muito difícil separar suas convicções pessoais e o julgamento judicial. A imparcialidade do juiz é princípio norteador, contudo é um mito.
Handy, J: Julga os réus inocentes e é a favor da reforma da sentença. É bem objetivo, opina por decidir, finalmente, o que fazer em relação aos réus, ditar qual pena é cabível, ou seja, dizer a moral da história. Handy teme a opinião dos outros juízes quando afirma que a opinião pública é relevante e que ela converge para inocência, pois para alguns estudiosos do direito, ela é emocional e caprichosa.
O recurso de apelação resultou num empate dos juízes porque um deles se eximiu do dever de sentenciar. Aqui é mister se reiterar que isto é um absurdo! Além disso, como conseqüência do empate, os réus foram condenados com a pena de morte na forca em total descumprimento ao princípio do in dúbio pro réu.
Posto isso, restam algumas considerações finais sobre a análise geral deste livro.
A obra é constituída pela narrativa de um caso jurídico verídico que ocorreu na Idade Média, Idade das Trevas e também das penas cruéis. O escopo dessa leitura é fazer com que os operadores jurídicos e as demais pessoas que tenham acesso à obra façam uma crítica ao modo como foi realizado o processo e a aplicação da respectiva pena, tendo em vista, o contexto da Constituição de 1988 que trouxe o princípio da dignidade da pessoa humana, a despatrimonização do Novo Código Civil e a regra do in dúbio pro réu que serve de diretriz para o Direito Penal.
Faz-se necessário ressaltar que ao se realizar reflexão sobre o livro pode-se acreditar que se o caso em questão fosse julgado, nos dias de hoje, provavelmente os réus teriam sido absolvidos da acusação com base no estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade) com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa. Embora no Brasil tenha vigência a teoria unitária, onde o estado de necessidade exclui a antijuridicidade, não há nenhuma restrição na lei que proíba tal feito. Além disso não teria ocorrido empate da decisão, pois os julgadores são sempre em número ímpar, propositadamente, e ainda, o juiz não poderia se eximir do dever de julgar conforme o CPC.
