
A jurisprudência no STJ orienta que, a simples condição do apenado (provisório ou não), o fato do delinqüente ser pertencente a organização criminosa ou da qualidade do delito por ele cometido, não é requisito per si, para a inclusão no RDD.
RECURSO ESPECIAL Nº 662.637 - MT (2004/0070068-1) - O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela C. Terceira Turma do Tribunal Federal da 1ª Região que, à unanimidade, concedeu a ordem impetrada para desconstituir a decisão que determinou a inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado, estando assim ementado (fl. 94):
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCLUSAO DO CONDENADO NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. FALTA GRAVE NAO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE DESABONE A CONDUTA CARCERÁRIA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1) Nos termos do artigo 52, parágrafo 2º, da Lei nº 7.210/84, com a redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, "Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando"(Cf. art. cit.).
2) Contudo, as fundadas suspeitas de envolvimento do paciente em organização criminosa, que serviu como fundamento do ato judicial ora impugnado, tendo em vista sua condenação nos autos da Ação Penal nº 2003.36.00.015427-1, como incurso nas penas do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86; do artigo 1º, inciso VI, parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/98; e dos artigos 61, inciso II, letra b, 62, inciso II, e 69 do Código Penal, deve ter origem em atos praticados pelo detento (condenado ou internado) dentro do estabelecimento prisional, eis que o aludido Regime Disciplinar Diferenciado - RDD tem por única finalidade resguardar a ordem e a segurança do estabelecimento penal, embora, por óbvio, tenha reflexo direto na sociedade, contra a ação delituosa de presidiários.
3) o fato de o detento, como na hipótese em exame, ter integrado organização criminosa, para praticar determinados delitos, que lhe renderam condenação, por si só, não autoriza sua inclusão do aludido regime diferenciado, que é pena por infração disciplinar carcerária.[...]
BIS IN IDEM NO RDD
Esta previsto que, aquele que esta “supostamente” envolvido com quadrilha ou bando, ou melhor organização criminosa vai incorrer nas penas do artigo 288 do código penal e na Lei 9.034/05 (Lei do Crime Organizado), quando esse individuo for detido e mesmo que preventivamente se encontrar recolhido em unidade prisional, ele vai a critério do diretor da unidade com vistas ao ministério publico, a sansão administrativa do RDD, sob a alegação de que sua persona é uma influência perniciosa ao sistema prisional.
Este individuo vai estar sendo, punido duas vezes pelo mesmo delito, mas fica “mascarado” o bis in idem, por considerar que a uma punição na esfera penal e outra na esfera administrativa.
Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo crime, desde que seja na mesma esfera, no que muda o ramo do direito e sua aplicabilidade, torna-se possível à aplicação da sansão em modo bis in idem.
BIS IN IDEM no RDD é pautado no que os teóricos chamam de Direito Penal do Autor, o RDD vai punir pela simples presunção de atitude ou de suspeitas de cunho personalíssimas do apenado, a conduta social do agente, não pode ser substituída pela vontade do autor em ato delitivo ou mesmo com os seus antecedentes delitivos. Os atos preparatórios de constituição de associação criminosa não ultrapassem a esfera privada dos sujeitos nela envolvidos, é inegável que são perturbadores independentemente de outra consideração (per se). Vale dizer: é perturbador sem mais o fato de pessoas se reunirem com o propósito de cometer delitos, o que legitima o poder punitivo se adiantar e criminalizar a conduta a fim de se evitar conseqüências lamentáveis.
CONCLUSÃO
O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO é uma postura tomada pelo Estado, com o apelo político de aplacar o clamor social e da mídia, com a finalidade de demonstrar que passou a ter de volta o controle, da comunidade carcerária brasileira, criando e delegando aos Estados Membros a criação de unidades prisionais ou mesmo espaços dentro das unidades já existentes, com o argumento de que, a personalidade delitiva habitual que pode de alguma forma, influenciar a população carcerária, deve ser submetida ao RDD.
Mesmo que para tal, princípios consagrados na nossa Carta Política sejam violados, permitindo-se até o disparate do bis in idem. A lei que regulamentou o RDD nacionalmente, é materialmente válida, contudo
ela deve ser ponderada, a luz da nossa Constituição e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, para que possa fornecer a devida segurança jurídica a todos, como diz o nosso ordenamento jurídico.
execução penal, o que realmente adianta é, fazer com que as políticas criminais, sejam realmente
implementadas.
