29 de set. de 2009

A educação na C.F. de 88

A educação é a ferramenta adequada que, nos fornece o sentido da construção ou fabricação dos meios e instrumentos necessários à sobrevivência da própria sociedade. Produção material de bens, serviços e tecnologia, produção cultural de arte e ciência, produção intelectual de idéias, pensamentos, símbolos e signos, entre outras formas possíveis de produção. Tornando o acesso a educação, algo plausível a todos, independentemente de casta social ou poder aquisitivo.

O art. 205 da nossa constituição federal, nos diz o seguinte: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”, sendo ainda acrescida de outras duas leis ordinárias, que nesse momento não irei me deter a elas. É nesse ponto, onde o legislador procura colocar a educação, como um dos parâmetros preponderantes dos direitos fundamentais. Fazendo-nos ver a importância da educação como fator de inclusão sócio-econômica, e que a responsabilidade sobre a educação deve e tem dividida entre todos, desde o estado até a família

Sabendo-se que, sem a educação o cidadão não evolui e por consequência a nação, a observância deste art., trás a luz da sociedade e dos detentores do poder que, faz-se necessário a integração de todos, para a efetivação desse preceito, “...exercício da cidadania...”. Uma vez que existe a ampliação do papel do estado de fomentar a educação e da sociedade de fiscalizar essa educação, que esta sendo oferecida. Por ser uma norma constitucional, a sua não execução, pode levar o administrador e os pais a sofrerem sanções do poder judiciário diante a negativa de sua efetivação, a julgar pela lei de responsabilidade fiscal (parte do estado) e pelo ECA (parte da família).

Sendo o Brasil, ainda uma nação de analfabetos e analfabetos funcionais, temos que olhar para a educação, com a devida importância que ela representa na nossa sociedade. A educação é uma ferramenta de inclusão social, capaz de alavancar mudanças significativas no homem e na sociedade, sendo ainda pouco o que a exigência do referido art. 205 pode fazer, tendo o artigo em questão que amparar-se em outros dispositivos legais de forma a complementar-se, para a sua efetivação.

Como tema, foi escolhido a Educação, que esta elencado no capítulo III, seção I da nossa constituição federal, neste capitulo encontramos os diplomas legais, que vão dispor sobre a Educação, Cultura e Desporto, de forma que, sejam aplicados e que diminuam as disparidades existentes no nosso Brasil. A Educação, torna-se um tema complexo, pois, não é de competência da união dar a educação, mas sim de fomento, a obrigatoriedade é dos estados e dos municípios, podendo ainda esta mesma educação poder ser oferecida por particulares. E torna-se mais sensível, quando olhamos pelo viés, de quem é o responsável pela transmissão da educação. Os professores, são a real mola dessa engrenagem, e neste capítulo, vamos também encontrar dispositivos como a Lei 9.424, que dispõe sobre o fundo de manutenção e desenvolvimento e de valorização do magistério, sem uma formação adequada o professor torna-se incapaz de transmitir a mensagem ao aluno.

A inserção ao mercado de trabalho, deve-se passar por uma capacitação técnica e intelectual, tornando-se no seio da sociedade uma pessoa analfabeta ou semi-analfabeta, impossível a sua inserção nesse mercado. O instituto deste dispositivo legal, vem para, lembrar aos mandatários e sociedade como um todo, de que, sem a educação, não vamos ter um avanço tecnológico e social como também, vamos ter uma população imensa de excluídos, desempregados e porque não dizer, uma população de pessoas marginais. Situação esta, encontrada nos grandes centros urbanos. O Brasil tem hoje, algo em torno de 16 milhões de analfabetos, podemos acrescer a esse número outros 16 milhões de semi-analfabetos, teremos algo em torno de 32 milhões de pessoas, marginalizadas, vivendo sem poder interagir com o mundo objetal de forma adequada.

A falta de educação, traz um movimento em cascata com enormes prejuízos para todos. A não inserção no mercado formal de trabalho, o sub-emprego, desemprego, não participação da sociedade, exclusão politica e toda (má) sorte de flagelo que a falta de educação trás. A linha da miséria esta diretamente ligada a falta da educação, vejam, os bolsões de pobreza extrema existentes ao nosso redor.

O art. 205, enseja a responsabilidade compartilhada, entre o estado e a sociedade, quando a Constituição diz que a sociedade promoverá a educação é porque também, à maneira do Poder Público, as coletividades podem ofertar o serviço educacional à comunidade. Quando diz o legislador que a sociedade incentivará a educação abre a possibilidade de apoio da mesma às iniciativas do Estado. A sociedade, aqui, decerto, é potencialmente a sociedade civil organizada, representada, por exemplo, pelos sindicatos, igrejas, Ongs, entre outros.

Outro ponto a assinalar no art. 205 refere-se aos grandes objetivos da Educação Nacional. A capacidade de mudar a situação de excluído para cidadão(â) ativa na sociedade, com a aprendizagens capazes de inclusão sócio-econômica, capacitando para o mercado de trabalho e na elaboração de um novo contrato social.

Em resumo, podemos destacar como grandes finalidades da educação: o desenvolvimento da pessoa, ou, simplesmente o desenvolvimento humano (saber ser), seu preparo para o exercício da cidadania (saber viver em comunidade) e qualificação para o trabalho (saber agir ou fazer no mundo do trabalho).

Quis o constituinte de forma direta a participação do estado, da sociedade civil e da família trazê-los todos para todos ao mesmo patamar de responsabilidade sobre a educação. Trazendo a baila o debate permanente do tema, e levando-o a ter relevância primaria, visto que, postou a educação como um direito fundamental, coisa que poucas nações no mundo o fizeram, mas que entendem a necessidade de uma educação de qualidade, quando legislou leis ordinárias que complementam os arts. 205 até o 214 da nossa carta magna.

Com a inclusão de uma educação de qualidade, vamos ter as desigualdades minimizadas e uma maior inclusão social, uma melhoria substancial da qualidade de vida de emprego e renda, além de uma maior e melhor compreensão social e politica da sociedade.

Como toda e qual quer dispositivo legal, os artigos 205 até o 214, tratam em especial a educação como sendo algo previsto em lei, mas não trazem no seu bojo a questão da qualidade da referida educação. No art. 205, trata de “...direito de todos e dever do Estado e da família... , permitindo-se a livre interpretação que, a educação deve ser de modo inclusiva e massificante, devendo a escola e a própria pedagogia adequar-se ao aluno (não como a pedagogia de Paulo Freire), fazendo desta forma, o alinhamento por baixo da qualidade do ensino. Esse ensino quer seja fundamental, médio ou superior. É de péssima qualidade, são alunos que saem do ensino fundamental, sem saber fazer uma leitura de um texto simples, fazer as quatro operações matemáticas, alunos de nível médio que são incapazes de fazer uma analise crítica de um livro ou mesmo uma síntese qual quer, universitários pobres de linguagem e despolitizados.

Como esta disposto na forma de interpretação da lei, a educação de forma massificante é a criação de uma enorme classe de “cultos chucros”, aqueles que possuem diplomas, mas não possuem discernimento, pensamento crítico acerca de nada, são reprodutores do que aprenderam, não são criadores de novos conceitos e novos paradigmas.

O presente tem por objetivo primário de: Demonstrar a preocupação em potencial do nosso constituinte em ter que elencar, a educação como um dos aspectos dos direitos e garantias fundamentais do ser humano, e que em especial no seu art. 205, traz em seu bojo, a obrigatoriedade do estado, da sociedade civil organizada e da família, na construção da educação de forma abrangente. E em segundo lugar: A necessidade de termos a visão crítica dessas mesmas leis, e na sua aplicabilidade no mundo real.

Nenhum comentário: