
1. Componentes do Tipo Penal
I – Conduta: É a ação ou omissão voluntaria
voltada para um determinado resultado.
II – Nexo Causal: Entre a conduta e o resultado
há o nexo causal
III – Resultado: a existência do crime depende
do resultado
___________________
Tipicidade : (é definida pelo conjunto : Conduta
+ nexo Causal + resultado)
2. Conduta (A intenção do agente de atingir o
resultado)
- Classificação dos crimes em razão da conduta

3. Nexo Causal – Limitador do regresso ao
infinto
I – Teoria da equivalência dos antecedentes
causais – “Conditio sine qua non” (“condição sem a qual o crime não teria
ocorrido”)
II – Superveniência de causa relativamente
independe (Condena até onde chegou conduta anterior) (Exemplo de Aula: Soco
-> Ambulância -> Morte | Paulo Lew punido por Soco; Motorista ambulância
punido por morte. )
III – Causalidade nos crimes omissivos
impróprios (§ 2º art 13 CP)
( Pode e deve agir : I) Dever Legal, II) Dever
Contratual, III) Criou o risco.)
Conforme Art. 13 §2º, a omissao pode ser
considerada causa dos tipos penais comissivos quando aquele que se omite
possuia o dever de agira para evitar o resultado descrito no tipo penal, bem
como poderia agira (dever de agir)
Art. 13 - O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente
independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os
fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o
omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a
quem
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção
ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de
impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco
da ocorrência do resultado.
4- Tipicidade
É o perfeito enquadramento do fato típico ao
tipo penal. Deve ser realizado através da verificação dos elementos e das
circunstancias previstos no Tipo Penal e completamente presentes no Fato
Típico, sempre fundamentada na observação da conduta, nexo causal e do
resultado.
I- Elementos e Circunstancias
Elementos do Tipo Penal: São os que
agregados entre si formam a modalidade simples do Tipo Penal. (Caput)
Circunstancias: São os dados que
agregados à modalidade simples do Tipo Penal, fazem com que a pena suba ou
desça. (parágrafos)
Objetivos: são aqueles relacionados
ao acontecimento
Subjetivos: São Aqueles que traduzem
características pessoais do agente criminoso ou as suas vontades e pensamentos
II- Tipicidade Direta e Indireta
Crime Consumado e Tentado
1- “Iter Criminis”
I- Cogitação
– é a fase de pensamento do agente. É a estruturação intelectual da
Infração Penal. Não é punível.
II- Preparação
– é a articulação e busca dos meios para a execução da infração penal.
Também não é punível.
III- Execução
– é a fase da pratica da conduta criminosa. Identifica-se o primeiro
ato de execução como sendo aquele que já possibilita atingir a consumação do
crime. A conduta pode ser formada por vários atos (crime plurissubsistente); ou
por único ato (crime unissubsistente) ou em outras palavras, primeiro
ato que coloque em risco o objeto juridicamente tutelado
IV- Consumação
– É o momento em que se reúnem todos os elementos e circunstancias
objetivos previstos no tipo penal; quer dizer, o momento em que se atinge o
ultimo resultado de caráter objetivo descrito.
V- Exaurimento
(somente nos crimes formais) – nos tipos penais formais, é o momento
do acontecimento do resultado naturalístico expresso de forma subjetiva.
2- Crimes Consumados
É Aquele em que o agente atinge o resultado
previsto no Tipo Penal, reunindo todos os elementos e circunstancias ali
descritos, atingindo o fim de sua conduta (art. 14,I)
3- Tentativa
Ocorre quando o agente inicia a execução do crime,
mas por circunstancias alheias a sua vontade, não atinge a consumação.
I – Tentativa Imperfeita
Pratica-se parte dos atos de execução e não se atinge
a consumação, por circunstancias alheias a vontade do agente.
II- Tentativa Perfeita (Crime Falho)
Pratica-se todos os atos de execução, mas não se
atinge a consumação por circunstancias alheias a vontade do agente. Nos crimes
unissubsistentes, somente é possível falar em tentativa perfeita.
III – Tentativa Branca ou incruenta
É aquela em que o objeto juridicamente tutelado não
sofre qualquer espécie de lesão.
IV – Conseqüência Penal da Tentativa
Salvo disposição em contrario, pune-se o crime
tentado com pena do crime consumado, diminuído de um a dois terços.
4 4-
Desistência Voluntaria e arrependimento eficaz
Art. 15 CP
DesistênciaVoluntaria: é o ingresso nos atos de
execução do crime com pratica parcial dos atos cogitados e preparados sem
violência, porem com impedimento da consumação em razão de vontade própria do
agente. Responde pelos atos já praticados.
ArrependimentoEficaz: é a pratica total dos atos
cogitados e preparados sem violência, porem com impedimento da consumação em
razão de vontade própria do agente.
5- Arrependimento Posterior
Art. 16 CP
Nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça
contra a pessoa, após a consumação, se o agente reparar o dano ou restituir a
coisa, terá direito a redução de 1 a 2 terços de sua pena, desde que
o faça antes do recebimento da denuncia ou queixa.
6- Crime Impossível, Tentativa Impunível ou
Inidônea –
Art 17 CP
Quando pela absoluta ineficácia do meio ou pela
absoluta impropriedade do objeto, ficar comprovado que a execução do crime
jamais poderia levar à sua consumação, não se pune a tentativa.
Flagrante Preparado-> Sumula 145 STF
Explicação e preenchimento dos tópicos dados na aula anterior –
Feitos nos próprios tópicos para facilitar a visualização.
*Extra Leis Usadas:
Art. 14, CP –
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os
elementos de sua definição legal
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo
disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de um a dois terços. Explicação e preenchimento dos itens
anteriores
Extra- Artigos Usados
Art. 15 CP
Art. 15 - O agente que,
voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 16 CP
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou
da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois
terços.
Art 17 CP
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia
absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime.
Sumula 145 STF
Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela
Polícia que Torna a Consumação Impossível
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela
polícia torna impossível a sua consumação.
Novos Tópicos Passados:
Crime Doloso
1. Conceito de Dolo Natural
É a vontade de praticar uma conduta associado à
intenção de atingir um resultado criminoso previsto em um tipo penal. Também
pode ser definido pela vontade de praticar a conduta associada a assunção do
risco de produzir esse resultado (dolo eventual)
2. Dolo Direto
Vontade de praticar uma conduta associado à
intenção de atingir um resultado criminoso previsto em um tipo penal.
3. Dolo Indireto
Eventual: vontade de praticar a conduta associada a assunção
do risco de produzir esse resultado
Alternativo: a vontade de praticar a
conduta associada à intenção de atingir um ou outro resultado descrito em tipos
penais diferentes.
4. Dolo Genérico
É o dolo existente de forma oculta em todos os
tipos penais, por trás de cada um dos elementos e das circunstancias constantes
da figura típica, exceto daqueles que traduzem o do especifico
5. Dolo Especifico
É o elemento ou circunstancia subjetivo expresso no
tipo penal. Traduz um segundo grau de vontade do agente. Ex. Art 159 CP
6. Dolo de Dano
É a vontade de praticar a conduta associada à
intenção de atingir o resultado descrito no tipo penal como uma efetiva lesão
ao objeto do crime. Presente nos crimes de dano. Ex. Art. 129 CP
7. Dolo de Perigo
É a vontade de praticar a conduta associada à
intenção de atingir o resultado descrito no tipo penal como uma situação de
risco. Presente nos crimes de perigo. Ex. art. 133 e 250 do CP
Aula 5 - 14/03/12
Explicação dos topicos passados na aula anterior
*Extra Artigos Usados
Art. 159 CP
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para
si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
Art. 129 CP
Art. 129 - Ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem
Art. 133 CP
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu
cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de
defender-se dos riscos resultantes do abandono
Art. 250 do CP
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem
Aula 6 – 21/03/12
Crime Culposo
(não existe crime culposo tentado = sem querer,
querendo)
1. Conceito de Culpa
É a previsão ou previsibilidade do resultado
negativo definido em tipo penal culposo, associada a pratica de uma conduta
licita com a falta de adoção de cautelas suficientes e necessárias para evitar
o mencionado resultado.
2. Culpa Consciente e Culpa inconsciente
Culpa consciente = previsão
Culpa inconsciente = previsibilidade
3. Impudência, Negligencia e Imperícia
Imprudência = é a falta de adoção de cautelas
suficientes e necessárias durante a prática da conduta
Negligencia = é a falta de adoção de cautelas
suficientes e necessárias antes da prática da conduta.
Imperícia = é a imprudência e a negligencia na
pratica de uma conduta relacionada à uma atividade técnico – profissional que
exija habilitação especifica.
4. Graus de Culpa
Levíssima – “Lege aquilia ET levíssima
culpa venit” – Na lei civil
culpa levíssima condena.
“lege criminale at levíssima
culpa nocet” – na lei penal,
culpa levíssima inocenta.
Leve e Grave –- servem para ajudar na dosimetria da
pena.
Ex. art. 121 § 3º - Leve – 1 ano/ Grave 3 anos
5. Excepcionalidade do Crime Culposo
Por regra, o crime é definido em sua forma dolosa.
Os crimes culposos são excessoes que devem estar expressamente previstas em
lei. Ex. art. 129 §6º, art. 302 CTB.
6. Preterdolo.
Determinados tipos penais prevêem dolo para
praticada conduta e do resultado, trazendo também a definição de um resultado
agravador atingido com culpa. Trata-se de dolo antecedente e culpa conseqüente.
Ex. art. 129§3º, art. 157 § 3º (latrocínio)
Não existe preterdoloso tentado.
Obs.
Culpa consciente = tenta evitar o resultado
adotando cautelas para evitar o risco (ih danou-se)
X
Dolo Eventual = Assume o risco e não adota
cautelas. (ah que se dane)
**Extra – Artigos Usados
Art. 121 § 3º CP
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 3º - Se o
homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 129 §6º CP
Art. 129 -
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 6º - Se a lesão
é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Art. 302 CTB
Art. 302. Praticar
homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Art. 129§3º CP
Art. 129 - Ofender a integridade corporal
ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - Se resulta
morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem
assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
Art. 157 § 3º CP
Art. 157 - Subtrair
coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência
a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e
multa.
3º - Se da violência
resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze)
anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta)
anos, sem prejuízo da multa.
Erro de Tipo
1. Conceito
É o engano cometido pelo agente sobre um dos
elementos ou circunstancias do tipo penal que faz a objetividade do fato
tornar-se discrepante da subjetividade de seu autor. Pode ser essencial, quando
recai sobre 1 dos elementos do tipo, implicando em atipicidade de fato, ou
acidental, quando recai sobre uma circunstancia, alterando a punibilidade do
fato típico.
Art. 20 CP
2. Erro de Tipo Essencial (Elemento)
I) Escusável, Desculpável, Inevitável,
Invencível
Não tem dolo nem culpa = Não tem crime.
II) Inescusável, Indispensável, Evitável,
Vencível
-Culpa Imprópria. Residual
Exclui o Dolo e permanece a Culpa. Responde
como crime culposo. Culpa Consciente.
3. Erro de tipo acidental (Circunstancia)
I) Erro sob objeto (“error in objecto”)
Não tem regra no CP.
Se Favorecer o réu aplica-se o mesmo de erro
sob pessoa.
Se Prejudicar o Réu não aplica.
II) Erro Sob Pessoa (“Error in persona”)
Art. 20 §3º
Paga pela intenção não pelo crime (exemplo:
queria matar o pai, matou o amante da mãe. Paga por parricídio)
III) Erro na Execução (“aberratio Ictus”)
Art. 73
Resultado Simples: Art. 20§3º
Resultado Complexo : Art. 70 -> Pena do
mais grave + 1/6 a ½
Desvio de Golpe (Tremedeira)
IV) Resultado Diverso do Pretendido
(“Aberratio criminis”)
Art. 74
Resultado Simples
Resultado Complexo
4. Erro Provocado Por terceiro
5. Discriminantes Putativas
Erro de Tipo
Erro de Proibição (culpabilidade)
6. Delito Putativo por Erro de Tipo
-Crime Impossível.
4. Erro Provocado Por terceiro
Art. 20 §2º
Escusável ou Inescusável. Quem provocou
responde com dolo ou culpa.
Terceiro responde por dolo ou culpa.
5. Discriminantes Putativas (= discrimantes
imaginarias)
Nos casos em que o agente acredita que
pratica a conduta em situação de exclusão de antijuridicidade, estar-se-á
diante de uma discriminante putativa. Ela pode incidir sobre a situação de
fato, aplicando-se a regra do erro de tipo, ou sobre o direito de fato, quando
se aplicara a regra do erro de proibição (culpabilidade).
Erro de Tipo
Se for evitável: Exclui dolo; paga por culpa/
Se for inevitável: Exclui dolo e culpa.
Erro de Proibição (culpabilidade)
6. Delito Putativo por Erro de Tipo
Ao Contrario do erro de tipo que acontece
quando o agente acredita estar praticando conduta licita, mas na realidade
pratica uma infração penal, no delito putativo por erro de tipo, o agente
acredita estar praticando uma infração penal, mas, na realidade, esta
praticando uma conduta licita. Aplica-se a regra do crime impossível.
Antijuridicidade
1- Conceito
É a analise da contrariedade do fato típico
frente a todo o resto do ordenamento jurídico.
2- Caráter Material e Objetivo da
antijuridicidade
Formal = Tipicidade (formalmente para ser
antijurídico tem que se enquadrar no TP, ou seja, ser típico)
Subjetivo = Culpabilidade (não analisa o
fato, e sim o agente)
3 – Causa de Exclusão da Antijuridicidade –
Descriminantes
Art. 23 CP
I- Estado de Necessidade (art. 24)
A- Situação de perigo atual, não causada pelo
agente, a direito próprio ou de terceiro.
B – Inexistência de outra forma de afastar o
perigo.
C- Inexistência de dever de enfrentar o
perigo
D- Razoabilidade de sacrifício do bem
E- Estado de necessidade exculpante -> não
é exclusão de antijuridicidade.
Diminuição de culpabilidade ( de 1 a 2
terços)
Art. 24 §2º
Não era razoável o sacrifício do bem que foi
sacrificado.
F – Estado de Necessidade x Estado de
Necessidade
Possível. Vence o mais forte.
II- Legitima Defesa (art. 25)
A- Agressão injusta, atual ou iminente
Própria ou De Terceiro
B- Repulsa c/ Meios necessários, de Forma
moderada
C- Exceção de Legitima Defesa
Imoderação. Responde por tudo que for alem do
necessário para repelir a ação injusta.
D- Legitima Defesa Sucessiva
Legitima defesa contra o excesso de legitima
defesa.
E- Ofendículos
São mecanismos instalados em exercício
regular de direito, diante de determinada agressão, como legitima defesa. Ex.:
Caco de vidro em cima do muro, cerca elétrica, arame farpado, barreira de
pregos.
F – Legitima Defesa x Legitima Defesa
Para legitima defesa real; não existe. Pois
depende de agressão injusta do outro lado.
III – Estrito cumprimento do dever Legal
Deve.
IV – Exercício regular do direito
Pode.
Excludentes de Culpabilidade no CP. São as
seguintes as causas excludentes da culpabilidade:
a) erro de proibição (artigo 21, caput);
b) coação moral irresistível (artigo 22, 1ª
parte);
c) obediência hierarquica (artigo 22, 2ª
parte);
d) inimputabilidade por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado (artigo 26, caput);
e) inimputabilidade por menoridade penal
(artigo 27);
f) inimputabilidade por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior.