4 de jun. de 2014

O MOBRAL EXISTE - BRASIL



Esse post de hoje, trago uma triste matéria que retrata a nossa também triste realidade. Temos 38% de analfabetos funcionais no ensino universitário.


Temos aqui uma matéria da versão eletrônica do correio do povo, que mostra a realidade. Tivemos na década de 50, um boom da industria brasileira, nos anos 60/70 os "anos de chumbo", os anos 80 a década perdida, anos 90 a redemocratização e por fim o novo milênio com os novos analfabetos. A pergunta é, o que aconteceu conosco? E quando e como permitimos que a capacidade de pensar criticamente fosse esvaziada das nossas bancas escolares. 
Quem tem mais de 40 anos vai saber o que foi o MOBRAL, para quem não tem explico: O Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL) foi um projeto do governo brasileiro, criado pela Lei n° 5.379, de 15 de dezembro de 1967, e propunha a alfabetização funcional de jovens e adultos, visando"conduzir a pessoa humana a adquirir técnicas de leitura, escrita e cálculo como meio de integrá-la a sua comunidade, permitindo melhores condições de vida".
Criado e mantido pelo regime militar, durante anos, jovens e adultos frequentaram as aulas do MOBRAL, cujo objetivo era propocionar alfabetização e letramento a pessoas acima da idade escolar convencional.
Se um professor requisita em sua prova uma linha de pensamento, a nota da referida prova cai quase a zero, e se por ventura as palavras como "discorra; analise; diferencie, etc." é um caos, uma questão com três linhas e uma sentença interpretativa, pronto o mundo acabou.
Não falo aqui das letras "garranchadas", mas da ausência do início, meio e fim.
Descobri outro dia que, "Juiz de paz, é aquele que ajuda as pessoa a resolver os problema...", resposta em uma prova de direito de alunos do 2º ano.
Um Brasil que no exame nacional do ensino médio, tem as redações validadas com receitas de miojo ou hino do clube de futebol, recebe então do poder público a chancela para concorrer a uma vaga em uma universidade pública.



Alunos em plena pós-graduação, sem nenhum poder de argumentação, ou mesmo de leitura. Sabe aquela leitura que fazíamos, sem respiração, é sim, essa mesma de quando eramos crianças, geralmente depois do ditado, sim é essa mesma, pois é assim a leitura deles.

O Dr. Lenio Streck, na sua coluna do Conjur - Senso Incomum escreveu o seguinte: "[...] Pois se alguém achava que estávamos mal, acabaram-se os problemas: no ar, um novo produto — a facilitação na literatura. “Simplificações Tabajara”, a nova onda. Peguemos Shakespeare e o simplifiquemos. E vamos “orelhar” Machado de Assis. E assim por diante. A vida imita a arte. Ou a arte imita o direito? Os juristas chegaram antes. Mas foram alcançados pela gente da literatura. Bem feito. Só espero que isso não chegue na física e na química. Se chegar na medicina vou estocar comida ... Na psicologia já chegou, porque já vi Gestalt em resumos. [...]"
http://www.conjur.com.br/2014-mai-08/senso-incomum-direito-mastigado-literatura-facilitada-agora

Vamos refletir sobre a educação e sobre os nossos filhos e netos.

No Brasil, 38% dos universitários são analfabetos funcionais

Pesquisa aponta que estudantes não conseguem interpretar e associar informações

Entre os estudantes do ensino superior, 38% não dominam habilidades básicas de leitura e escrita, segundo o Indicador de Alfabetismo Funcional (Inaf), divulgado nessa segunda-feira pelo Instituto Paulo Montenegro (IPM) e pela ONG Ação Educativa. O indicador reflete o expressivo crescimento de universidades de baixa qualidade. Criado em 2001, o Inaf é realizado por meio de entrevista e teste cognitivo aplicado em uma amostra nacional de 2 mil pessoas entre 15 e 64 anos. Elas respondem a 38 perguntas relacionadas ao cotidiano, como, por exemplo, sobre o itinerário de um ônibus ou o cálculo do desconto de um produto. O indicador classifica os avaliados em quatro níveis diferentes de alfabetização: plena, básica, rudimentar e analfabetismo.

Aqueles que não atingem o nível pleno são considerados analfabetos funcionais, ou seja, são capazes de ler e escrever, mas não conseguem interpretar e associar informações. Segundo a diretora executiva do IPM, Ana Lúcia Lima, os dados da pesquisa reforçam a necessidade de investimentos na qualidade do ensino, pois o aumento da escolarização não foi suficiente para assegurar aos alunos o domínio de habilidades básicas de leitura e escrita. "A primeira preocupação foi com a quantidade, com a inclusão de mais alunos nas escolas", diz. "Porém, o relatório mostra que já passou da hora de se investir em qualidade", afirma.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), cerca de 30 milhões de estudantes ingressaram nos ensinos médio e superior entre 2000 e 2009. Para a diretora do IPM, o aumento foi bom, pois possibilitou a difusão da educação em vários estratos da sociedade. No entanto, a qualidade do ensino caiu por conta do crescimento acelerado."Algumas universidades só pegam a nata e as outras se adaptaram ao público menos qualificado por uma questão de sobrevivência", comenta. "Se houvesse demanda por conteúdos mais sofisticados, elas se adaptariam da mesma forma", fala.
matéria na integra no link
http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/?Noticia=444534

3 de jun. de 2014

Ilicitude e Culpabilidade



1. Componentes do Tipo Penal


I – Conduta: É a ação ou omissão voluntaria voltada para um determinado resultado.
II – Nexo Causal: Entre a conduta e o resultado há o nexo causal
III – Resultado: a existência do crime depende do resultado
___________________
Tipicidade : (é definida pelo conjunto : Conduta + nexo Causal + resultado)

2. Conduta (A intenção do agente de atingir o resultado)

- Classificação dos crimes em razão da conduta

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3. Nexo Causal – Limitador do regresso ao infinto

I – Teoria da equivalência dos antecedentes causais – “Conditio sine qua non” (“condição sem a qual o crime não teria ocorrido”)

II – Superveniência de causa relativamente independe (Condena até onde chegou conduta anterior) (Exemplo de Aula: Soco -> Ambulância -> Morte | Paulo Lew punido por Soco; Motorista ambulância punido por morte. )

III – Causalidade nos crimes omissivos impróprios (§ 2º art 13 CP)

( Pode e deve agir : I) Dever Legal, II) Dever Contratual, III) Criou o risco.)
Conforme Art. 13 §2º, a omissao pode ser considerada causa dos tipos penais comissivos quando aquele que se omite possuia o dever de agira para evitar o resultado descrito no tipo penal, bem como poderia agira (dever de agir)


Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


4- Tipicidade

É o perfeito enquadramento do fato típico ao tipo penal. Deve ser realizado através da verificação dos elementos e das circunstancias previstos no Tipo Penal e completamente presentes no Fato Típico, sempre fundamentada na observação da conduta, nexo causal e do resultado.


I- Elementos e Circunstancias
Elementos do Tipo Penal: São os que agregados entre si formam a modalidade simples do Tipo Penal. (Caput)

Circunstancias: São os dados que agregados à modalidade simples do Tipo Penal, fazem com que a pena suba ou desça. (parágrafos)
Objetivos: são aqueles relacionados ao acontecimento
Subjetivos: São Aqueles que traduzem características pessoais do agente criminoso ou as suas vontades e pensamentos

II- Tipicidade Direta e Indireta

Crime Consumado e Tentado

1- “Iter Criminis”

I-                   Cogitação – é a fase de pensamento do agente. É a estruturação intelectual da Infração Penal. Não é punível.
II-                Preparação – é a articulação e busca dos meios para a execução da infração penal. Também não é punível.
III-             Execução – é a fase da pratica da conduta criminosa. Identifica-se o primeiro ato de execução como sendo aquele que já possibilita atingir a consumação do crime. A conduta pode ser formada por vários atos (crime plurissubsistente); ou por único ato (crime unissubsistente) ou em outras palavras, primeiro ato que coloque em risco o objeto juridicamente tutelado
IV-             Consumação – É o momento em que se reúnem todos os elementos e circunstancias objetivos previstos no tipo penal; quer dizer, o momento em que se atinge o ultimo resultado de caráter objetivo descrito.
V-                Exaurimento (somente nos crimes formais) – nos tipos penais formais, é o momento do acontecimento do resultado naturalístico expresso de forma subjetiva.


2- Crimes Consumados

É Aquele em que o agente atinge o resultado previsto no Tipo Penal, reunindo todos os elementos e circunstancias ali descritos, atingindo o fim de sua conduta (art. 14,I)

3- Tentativa
Ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas por circunstancias alheias a sua vontade, não atinge a consumação.

            I – Tentativa Imperfeita
Pratica-se parte dos atos de execução e não se atinge a consumação, por circunstancias alheias a vontade do agente.

            II- Tentativa Perfeita (Crime Falho)

Pratica-se todos os atos de execução, mas não se atinge a consumação por circunstancias alheias a vontade do agente. Nos crimes unissubsistentes, somente é possível falar em tentativa perfeita.

            III – Tentativa Branca ou incruenta

É aquela em que o objeto juridicamente tutelado não sofre qualquer espécie de lesão.
            IV – Conseqüência Penal da Tentativa
Salvo disposição em contrario, pune-se o crime tentado com pena do crime consumado, diminuído de um a dois terços.


4   4- Desistência Voluntaria e arrependimento eficaz


Art. 15 CP


DesistênciaVoluntaria: é o ingresso nos atos de execução do crime com pratica parcial dos atos cogitados e preparados sem violência, porem com impedimento da consumação em razão de vontade própria do agente. Responde pelos atos já praticados.

ArrependimentoEficaz: é a pratica total dos atos cogitados e preparados sem violência, porem com impedimento da consumação em razão de vontade própria do agente.



5- Arrependimento Posterior


Art. 16 CP

Nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, após a consumação, se o agente reparar o dano ou restituir a coisa, terá direito a redução de 1 a 2 terços de sua pena, desde que o faça antes do recebimento da denuncia ou queixa.



6- Crime Impossível, Tentativa Impunível ou Inidônea –


Art 17 CP


Quando pela absoluta ineficácia do meio ou pela absoluta impropriedade do objeto, ficar comprovado que a execução do crime jamais poderia levar à sua consumação, não se pune a tentativa.



Flagrante Preparado-> Sumula 145 STF 


Explicação e preenchimento dos tópicos dados na aula anterior – Feitos nos próprios tópicos para facilitar a visualização.

*Extra Leis Usadas:
 Art. 14, CP – 
Art. 14 - Diz-se o crime: 
 Crime consumado 
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal
Tentativa 
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 
 Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Explicação e preenchimento dos itens anteriores

Extra- Artigos Usados


Art. 15 CP

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 16 CP

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Art 17 CP

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Sumula 145 STF

Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Novos Tópicos Passados:
           

Crime Doloso
  

1. Conceito de Dolo Natural
É a vontade de praticar uma conduta associado à intenção de atingir um resultado criminoso previsto em um tipo penal. Também pode ser definido pela vontade de praticar a conduta associada a assunção do risco de produzir esse resultado (dolo eventual)

2. Dolo Direto
Vontade de praticar uma conduta associado à intenção de atingir um resultado criminoso previsto em um tipo penal.

3. Dolo Indireto

Eventual: vontade de praticar a conduta associada a assunção do risco de produzir esse resultado

Alternativo: a vontade de praticar a conduta associada à intenção de atingir um ou outro resultado descrito em tipos penais diferentes.

4. Dolo Genérico
É o dolo existente de forma oculta em todos os tipos penais, por trás de cada um dos elementos e das circunstancias constantes da figura típica, exceto daqueles que traduzem o do especifico  

5. Dolo Especifico
É o elemento ou circunstancia subjetivo expresso no tipo penal. Traduz um segundo grau de vontade do agente. Ex. Art 159 CP  


6. Dolo de Dano
 É a vontade de praticar a conduta associada à intenção de atingir o resultado descrito no tipo penal como uma efetiva lesão ao objeto do crime. Presente nos crimes de dano. Ex. Art. 129 CP

7. Dolo de Perigo
É a vontade de praticar a conduta associada à intenção de atingir o resultado descrito no tipo penal como uma situação de risco. Presente nos crimes de perigo. Ex. art. 133 e 250 do CP


Aula 5 - 14/03/12

Explicação dos topicos passados na aula anterior

*Extra Artigos Usados

Art. 159 CP

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

Art. 129 CP

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

Art. 133 CP
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono

Art. 250 do CP

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem 

Aula 6 – 21/03/12

Crime Culposo
(não existe crime culposo tentado = sem querer, querendo)

1. Conceito de Culpa
É a previsão ou previsibilidade do resultado negativo definido em tipo penal culposo, associada a pratica de uma conduta licita com a falta de adoção de cautelas suficientes e necessárias para evitar o mencionado resultado.

2. Culpa Consciente e Culpa inconsciente
Culpa consciente = previsão
Culpa inconsciente = previsibilidade

3. Impudência, Negligencia e Imperícia
Imprudência = é a falta de adoção de cautelas suficientes e necessárias durante a prática da conduta
Negligencia = é a falta de adoção de cautelas suficientes e necessárias antes da prática da conduta.
Imperícia = é a imprudência e a negligencia na pratica de uma conduta relacionada à uma atividade técnico – profissional que exija habilitação especifica.

4. Graus de Culpa
Levíssima – “Lege aquilia ET levíssima culpa venit” – Na lei civil culpa levíssima condena.
lege criminale at levíssima culpa nocet” – na lei penal, culpa levíssima inocenta.

Leve e Grave –- servem para ajudar na dosimetria da pena.
Ex. art. 121 § 3º - Leve – 1 ano/ Grave 3 anos

5. Excepcionalidade do Crime Culposo
Por regra, o crime é definido em sua forma dolosa. Os crimes culposos são excessoes que devem estar expressamente previstas em lei. Ex. art. 129 §6º, art. 302 CTB.

6. Preterdolo.
Determinados tipos penais prevêem dolo para praticada conduta e do resultado, trazendo também a definição de um resultado agravador atingido com culpa. Trata-se de dolo antecedente e culpa conseqüente.
Ex. art. 129§3º, art. 157 § 3º (latrocínio)
Não existe preterdoloso tentado.

Obs.
Culpa consciente = tenta evitar o resultado adotando cautelas para evitar o risco (ih danou-se)
X
Dolo Eventual = Assume o risco e não adota cautelas. (ah que se dane)

**Extra – Artigos Usados

Art. 121 § 3º CP

Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 129 §6º CP

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


Art. 302 CTB

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


Art. 129§3º CP

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos


Art. 157 § 3º CP

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
  - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

Erro de Tipo

1. Conceito

É o engano cometido pelo agente sobre um dos elementos ou circunstancias do tipo penal que faz a objetividade do fato tornar-se discrepante da subjetividade de seu autor. Pode ser essencial, quando recai sobre 1 dos elementos do tipo, implicando em atipicidade de fato, ou acidental, quando recai sobre uma circunstancia, alterando a punibilidade do fato típico.

Art. 20 CP
2. Erro de Tipo Essencial (Elemento)

I) Escusável, Desculpável, Inevitável, Invencível
Não tem dolo nem culpa = Não tem crime.
II) Inescusável, Indispensável, Evitável, Vencível
-Culpa Imprópria.  Residual
Exclui o Dolo e permanece a Culpa. Responde como crime culposo. Culpa Consciente.

3. Erro de tipo acidental (Circunstancia)
I) Erro sob objeto (“error in objecto”)
Não tem regra no CP.
Se Favorecer o réu aplica-se o mesmo de erro sob pessoa.
Se Prejudicar o Réu não aplica.

II) Erro Sob Pessoa (“Error in persona”)

Art. 20 §3º
Paga pela intenção não pelo crime (exemplo: queria matar o pai, matou o amante da mãe. Paga por parricídio)

III) Erro na Execução (“aberratio Ictus”)
Art. 73
Resultado Simples: Art. 20§3º
Resultado Complexo : Art. 70 -> Pena do mais grave + 1/6 a ½
Desvio de Golpe (Tremedeira)

IV) Resultado Diverso do Pretendido (“Aberratio criminis”)
Art. 74

Resultado Simples
Resultado Complexo

4. Erro Provocado Por terceiro
5. Discriminantes Putativas
Erro de Tipo
Erro de Proibição (culpabilidade)
6. Delito Putativo por Erro de Tipo
-Crime Impossível.

4. Erro Provocado Por terceiro
Art. 20 §2º
Escusável ou Inescusável. Quem provocou responde com dolo ou culpa.
Terceiro responde por dolo ou culpa.
5. Discriminantes Putativas (= discrimantes imaginarias)
Nos casos em que o agente acredita que pratica a conduta em situação de exclusão de antijuridicidade, estar-se-á diante de uma discriminante putativa. Ela pode incidir sobre a situação de fato, aplicando-se a regra do erro de tipo, ou sobre o direito de fato, quando se aplicara a regra do erro de proibição (culpabilidade).
Erro de Tipo
Se for evitável: Exclui dolo; paga por culpa/ Se for inevitável: Exclui dolo e culpa.
Erro de Proibição (culpabilidade)
6. Delito Putativo por Erro de Tipo
Ao Contrario do erro de tipo que acontece quando o agente acredita estar praticando conduta licita, mas na realidade pratica uma infração penal, no delito putativo por erro de tipo, o agente acredita estar praticando uma infração penal, mas, na realidade, esta praticando uma conduta licita. Aplica-se a regra do crime impossível.

Antijuridicidade
1- Conceito
É a analise da contrariedade do fato típico frente a todo o resto do ordenamento jurídico.

2- Caráter Material e Objetivo da antijuridicidade
Formal = Tipicidade (formalmente para ser antijurídico tem que se enquadrar no TP, ou seja, ser típico)
Subjetivo = Culpabilidade (não analisa o fato, e sim o agente)

3 – Causa de Exclusão da Antijuridicidade – Descriminantes
Art. 23 CP
I- Estado de Necessidade (art. 24)
A- Situação de perigo atual, não causada pelo agente, a direito próprio ou de terceiro.
B – Inexistência de outra forma de afastar o perigo.
C- Inexistência de dever de enfrentar o perigo
D- Razoabilidade de sacrifício do bem
E- Estado de necessidade exculpante -> não é exclusão de antijuridicidade.
Diminuição de culpabilidade ( de 1 a 2 terços)
Art. 24 §2º
Não era razoável o sacrifício do bem que foi sacrificado.

F – Estado de Necessidade x Estado de Necessidade
Possível. Vence o mais forte.


 II- Legitima Defesa (art. 25)
A- Agressão injusta, atual ou iminente Própria ou  De Terceiro
B- Repulsa c/ Meios necessários, de Forma moderada
C- Exceção de Legitima Defesa
Imoderação. Responde por tudo que for alem do necessário para repelir a ação injusta.
D- Legitima Defesa Sucessiva
Legitima defesa contra o excesso de legitima defesa.
E- Ofendículos
São mecanismos instalados em exercício regular de direito, diante de determinada agressão, como legitima defesa. Ex.: Caco de vidro em cima do muro, cerca elétrica, arame farpado, barreira de pregos.
F – Legitima Defesa x Legitima Defesa
Para legitima defesa real; não existe. Pois depende de agressão injusta do outro lado.

III – Estrito cumprimento do dever Legal
Deve.

IV – Exercício regular do direito
Pode.

Excludentes de Culpabilidade no CP. São as seguintes as causas excludentes da culpabilidade:

a) erro de proibição (artigo 21, caput);
b) coação moral irresistível (artigo 22, 1ª parte);
c) obediência hierarquica (artigo 22, 2ª parte);
d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (artigo 26, caput);
e) inimputabilidade por menoridade penal (artigo 27);

f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.