26 de mai. de 2014

Reflexões Sobre a Lei da Anístia

Este post é para os que gostam do bom debate de idéias, então vamos a elas.
             De maneira inconteste, os atos cometidos pelo (des) Governo durante a ditadura militar, foram perversos e cruéis, e neste ponto, temos que obrigatoriamente fazer uma referência a Foucault (Vigiar e Punir), o livro começa pela narrativa da tortura, suplício e esquartejamento de um parricida, em 1757 e, de outro autor a ser referenciado, Cessare Beccaria (Dos Delitos e das Penas), onde em certo momento ele assim escreve: “Se é certo, só deve ser punido com a pena fixada pela lei, e a tortura é inútil, pois já não se tem necessidade das confissões do acusado. Se o delito é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Com efeito, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não se provou”.

Não estamos aqui a defender aqueles que no passado, cometeram atos de verdadeira atrocidade (ambos os lados), mas a defender o Direito deles (ambos os lados), e portanto cabe uma reflexão desapaixonada sobre o tema.


              Como podemos ver, o MF esta denunciando cinco militares, por homicidio e ocultação de cadáver, perpetrados contra Rubens Paiva, além dessescrimes, o MPF imputou-lhes outros crimes associação criminosa e fraude processual.
O crime foi cometido em 1971, passados 43 anos para que os mesmos venham a ser denunciados, Nos teríamos para esse crime uma prescrição de 20 anos. Temos aqui uma série de elementos a serem considerados.
               A que se começar com a Lei 6.683/79 (Lei da anistia) foi promulgada, e reconheceu em seu § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. E afirma no § 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. Lei essa que foi recepcionada pela CF de 88. Porém o cerne do debate circundou sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos - 1969 e de certo modo o Estatuto de Roma. Apesar do Brasil ser signatário da primeira, ela só entrou em vigor no nosso ordenamento em 1992 - D 678 e a segunda em 2002 pelo D4.388. Pois bem, a Convenção Americana diz em seu art. 9º, utiliza o principio penal, que - Nullum crimem sine lege - Não existe crime sem lei que anterior que o defina. Ainda temos o reconhecimento do STF recepcionando essa Lei na nossa CF, imagino ser improvável a reversão, mesmo existindo os Embargos de Declaração.
Ainda sobre os crimes de lesa pátria - Lei 7.170/83, nos diz em seu art. 6º diz: "Art. 6º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei: Ver tópico (3 documentos)
I - pela morte do agente;
Il - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição."
               Temos ainda posicionamentos contrários a esse que lhes apresento. Temos um artigo do Dr. Bruno Galindo, redigido sobre um caso hipotético mas que, se enquadra perfeitamente a este. Dr. Bruno que percebe esses pontos sobre uma outra perspectiva, e o mesmo faz ainda um brilhante estudo em direito comparado, com os nossos vizinhos sulamericanos, que vivenciaram os mesmos tristes momentos. segue o link.

Vamos pensar e refletir sobre o tema.

"O Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro denunciou nesta segunda-feira (19) cinco militares reformados pelos crimes de homicídio e ocultação do cadáver do ex-deputado Rubens Paiva. O crime foi cometido entre os dias 21 e 22 de janeiro de 1971, nas dependências do Destacamento de Operações de Informações (DOI) do 1° Exército, no Batalhão de Polícia do Exército, na Tijuca, zona norte do Rio.

Os cinco militares também foram denunciados por associação criminosa armada, e três deles, por fraude processual. O MPF denunciou o ex-comandante do DOI, general José Antônio Nogueira Belham, e o ex-integrante do Centro de Informações do Exército (CIE), coronel Rubens Paim Sampaio, por homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa armada. Foram denunciados por ocultação de cadáver, fraude processual e associação criminosa armada o coronel reformado Raymundo Ronaldo Campos e os militares Jurandyr Ochsendorf e Souza e Jacy Ochsendorf e Souza.

O procurador da República Sérgio Suiama explicou que as ações que resultaram na prisão e morte de Rubens Paiva se enquadram como crimes de Estado, praticados sistematicamente e de forma generalizada contra a população. Por isso, segundo ele, os crimes podem ser tipificados como de lesa-pátria. Ele argumenta que não há prescrição porque são crimes cometidos contra a humanidade. Da mesma forma, também os praticantes não são beneficiados pela Lei da Anistia.

A filha de Rubens Paiva, Vera Paiva, participou da coletiva no MPF e disse estar agradecida pelo desfecho da denúncia. "Agradeço o privilégio de estabelecer um marco como o Brasil tem tratado a violência de Estado", declarou ela, que citou o caso do pedreiro Amarildo de Souza como exemplo da permanência da violência contra o cidadão.

As investigações do MPF duraram cerca de três anos e envolveram a análise de 13 volumes de documentos. Foram tomados depoimentos de 27 pessoas."

Nenhum comentário: