23 de out. de 2015

Prisões Cautelares: Violação de Direitos Fundamentais




O Direito Penal no Brasil passa por uma crise inflacionária grave, existe atualmente uma propaganda extensiva nas mídias, de que estamos vivendo sob a ordem da criminalidade, e esse processo de pânico na sociedade, conduz o legislador, a tomar posturas que temerariamente de recrudescimento de tipos penais e criação de novos tipos penais, desrespeitando princípios e garantias do cidadão, positivadas em  Constituições pós modernas. Princípios basilares penais; legalidade; lesividade; e intervenção mínima, tríade que alicerça as garantias de que o equilíbrio no direito penal tem que ser utilizado, não como ferramenta de controle social, mas como ultima ratio na solução dos conflitos sociais, e por consequência temos um excesso de prisões cautelares decretadas em vários momentos, apenas com a finalidade precípua de satisfazer o desejo de vingança do Estado. Sob a ótica de defesa do Estado e do cidadão, o Estado insurge-se com a sua principal forma de tolher a liberdade, que é a flagrância que a posteriori é modificada para alguma das espécies de prisões temporárias: prisão decorrente da pronuncia, prisão decorrente de sentença recorrível e prisão temporária. Tais prisões preventivas emergem sob a égide da manutenção da ordem pública, ordem econômica, a garantia da instrução criminal e a efetividade da lei penal. O Brasil com o uso deste instrumento de encarceramento, traz enormes prejuízos a sociedade e muitas vezes a irreparabilidade da medida injustificada leva o cidadão a um dano moral irreparável.
A “violência urbana” nos remete o olhar às cidades, notadamente aquelas mais densas em que a criminalidade está de tal forma enraizada que interfere na sua morfologia e na “cultura urbana” derivada dela. Neste sentido, qualquer cidade sul-americana poderia ser utilizada para que as ilações entre estes fenômenos urbanos fossem feitas, visto que todas apresentam uma estrutura urbana segregada socialmente e fragmentada espacialmente. Diante da imagem de uma desigual repartição do acesso aos recursos e às oportunidades sociais dentro da realidade brasileira, faz-se imprescindível e urgente a observação da aplicação seletiva das sanções penais estigmatizastes, destacando dentre estas as penas privativas de liberdade, como fator essencial para a manutenção da escala vertical da sociedade. Assim, torna-se crucial uma análise apurada de variáveis dos perfis sociais dos entrantes do sistema prisional, que sejam provisoriamente ou definitivamente, tendo assim uma perspectiva de que, o sistema penal, esta sendo utilizado como uma ferramenta de controle social e quando passa a exercer de maneira seletiva os “seus clientes”, outro sim, entender o da mesma sorte o fenômeno da reincidência destes.
Estamos diariamente nos deparando em todas as mídias, com os mais diversos casos de decretações de prisões preventivas pelos juízes singulares e das suas revogações pelos tribunais, sem a necessidade de surgimento de novos fatos, que venham a gerar modificações nas relações fáticas daqueles crimes. Tais fatos por si, já justificam a escolha do tema, porém a escolha da temática deve-se ao sentimento de impotência em entender a verdadeira motivação das instâncias inferiores do Judiciário em conceder a condição de liberdade àqueles que tiveram decretadas cautelares restritivas de liberdade, sob justificativas genéricas de que a “ordem pública” e/ou a “garantia da execução penal deve ser mantida”.
Temos no Estado de Pernambuco, uma população carcerária que aproxima-se dos 30 mil detentos, destes temos uma massa crítica de 61% desta população são provisórios, e que, quanto maior a mora para julgar ou converter ou conceder a liberdade ao que encontra-se detido, quanto maior será o prejuízo a malha social. Vez que, o indivíduo colocado em isolamento social completo, perde o contato com a realidade objetiva social, e passa a conviver e experienciar uma realidade “alternativa” existente no cárcere.
A prisão como modelo hoje existente é uma inovação, mas quanto tratamos por cárcere e isolamento é um modelo que data do século IV, segundo Sarubbi e Rezende[1] que diz: “ ‘nos séculos ainda mais anteriores, não constituía um modo de punição’, mas sim como um meio de obtenção de provas”, esse modelo de encarceramento prévio, anti iudicium é algo que encontra-se arraigado dentro da nossa cultura, e a sua finalidade a priori deveria ser a modificação do comportamento humano, quer da negação à confirmação ou como se deseja nos tempos atuais, a reinserção do cidadão a sociedade.
As ordenações Manuelinas de 1514, já traziam o que viria a ser o embrião dos requisitos das nossas prisões cautelares. Em seu livro V, titulo 42[2] existia uma exposição de motivos que levariam ao cárcere os malfeitores:a nossa prisão:
Livro 5 Tit. 42:Em que casos deuem prender os malfeitores, e receber querelas, e assi dos em que a justiça há lugar, e se apellará por parte da justiça, e a cuja custa se fará a acusaçam
EM QUE CASOS DEVEM PREND. OS MALF. ETC 123
d’elfradas, ou matou alguém, ou que dormio com molher  d’ordem, ou que cometeo pecado de incefto, ou que forçou algûa molher, ou que he fodomitigo, ou  alcouueteiro, ou falfario, ou feticeiro, ou forteiro, (...)
                        Assim percebemos que existia já no Brasil colônia um rol enorme de tipos penais que poderiam levar o colono a prisão temporária, e esse embrião não era esse recolhimento ao cárcere a punição em si, mas, uma forma de obtenção de prova dos referidos delitos.
A trama social é formada por uma estabilidade existente entre aqueles indivíduos que participam do mesmo grupo social, quer seja este um micro sistema ou um macro sistema, e sobre a trama social, Rousseau[3] fez a afirmação: “Uma vez que homem nenhum possui uma autoridade natural sobre seu semelhante, e pois que a força não produz nenhum direito, restam pois as convenções como base de toda autoridade legítima entre os homens”, assim podemos aduzir que as convenções e o formalismo e que renunciar a liberdade é a renuncia a própria vida. Isto posto, o homem enquanto ser social, realiza um pacto de convivência entre os seus pares,que busca a pacificação social, alguns membros abrem mão de alguns direito em favor da coletividade e a coletividade irá perquirir o bem comum.
E desta feita temos a formação do pacto social de Rousseau[4]
Bien entendidas, todas estas cláusulas se reducen a uma; a saber, la enajenación total de cada associado com todos SUS derechos a toda comunidad; porque, em primer lugar, al darse cada uno por entero, la condicíon es la misma para todos, y AL ser la condicíon igual para todos, nadie tiene interes em harcela costosa a los demás.
Aún más, al hacerse la enajenacíon sin reservas, la uníon es tan perfecta como uede serlo, y ningún asociado tiene ya nada que reclamar, porque se lês quedasen algunos derechos a los particulares, como habría ningún superior común que pudiese fallar entre ellos y lo público, al ser cada cual su próprio juez em algún punto, [...]
                        Neste frágil tecido social é nesta mesma esteira no século XVIII, com a revolução iluminista, que teve como a principal resultado o banimento do terror que o estado infligia sobre o povo, procurando trazer como principal foco, a dignidade da pessoa humana a primeiro plano. A revolução iluminista trouxe à baila esse princípio, que modificou substancialmente o Direito Penal, e essa nova era do penalismo se desenvolveu com a base primordial da dignidade do homem.
1 Sociologia Jurídica do Estado Juiz
Esse mesmo Estado que possui o dever de proteção dos cidadãos, é o mesmo Estado econômico, que prioriza alguns em detrimento de alguns. O Estado social foi com o passar dos tempos, para um Estado neoliberal e que tal analise pode ser feita, com o auxilio da sociologia jurídica, vem a preocupar-se com as formações, transformações e movimentos humanos e a sua especificidade que é a sociologia-juridica, vai ater-se com a relação fática entre o homem e a norma e de como este conjunto de normas, regras e leis são elementos construtivos de dês-construtivos de pensamentos e expressões humanas, quando esses comportamentos são estimulados ou reprimidos pelo Estado, ou mesmo quando, esse Estado passa a agir ou se omitir acerca de determinados grupos ou agrupamentos sociais.
O uso de ideologias estrangeiras, sejam estas quais forem vendem uma falsa realidade e passam a criar duas classes de indivíduos, otimistas trágicos e pessimistas esperançosos, pois assim como sabemos, a “coisa” não esta bonita, e por não estar bonita, existe uma verdadeira necessidade manipular a massa. Quando falamos que, “a coisa não esta bonita”, estamos dizendo que, o Estado esta cadê vez mais, transformando as suas comunicações públicas, transmutando o verdadeiro sentido da realidade, e quanto mais se utiliza de objetos semânticos, mais afastamos o homem médio daquela compreensão e construção simbólica, que àquele discurso deveria produzir. Permitindo aqui neste ponto uma referência, a ficção de "MATRIX", se tu pegas a "pílula azul", estais na conformidade, e tudo esta em perfeito equilíbrio, se pegas a "pílula vermelha", verás o mundo com outros olhos  e perceberas que, existe uma verdadeira desconformidade entre a mensagem que é emitida e a sua decodificação (signo, significado e referencial). 
2 Discurso Justificador Legislativo
Quando nós observamos a nossa sociedade e porque não as nossas leis, elas estão eivadas de conceitos alienígenas, de conceitos e construções européias e estadunidense, o nosso padrão político é o neo-liberalismo, onde  as empresas transnacionais passam a ditar as políticas governamentais, e esse mesmo governo em nome de uma pseudo eficiência, passa a ceder ou lotear as suas áreas de atuações, tais como, saúde, educação, segurança e etc., desta feita, abri-se mão da própria governabilidade, pois, os interesses das grandes corporações devem ser atendidos mesmo que em detrimento da soberania nacional.
Como o Estado é o único legitimo possuidor da capacidade punitiva, e ele passa a ausentar-se da sua função primária de propiciar o bem social, passamos a ter uma população bestializada, sem acesso aos bens básicos e que da mesma sorte são, pardos ou negros, pobres e por conseqüência os principais clientes do assistencialismo governamental sem crítica e por fim, é o mesmo grupo que vai sofrer a segregação social e penal do mesmo Estado-empresario.
Esse Estado-empresario opressor, coloca nas prisões algo em torno de 70% de pessoas não brancas, sobre o tema, convém atentar para o entendimento de Renato  Sérgio  de  Lima,   quando  assevera  que  “o recorte cor sugere que alguém só pode ter cor se ser classificado por ela se existir uma ideologia na qual a cor das pessoas t em algum significado, ou seja, no interior de ideologias raciais”, a cor da pele é um forte instrumento de distribuição discriminada da justiça. E passam a ser criadas medidas de inclusão desses grupos de não brancos, com a ideologia política de que, “são medidas de reparação históricas...”, o que não passa de uma grande falácia ou engodo.
3 A força do Penal Estatal Sobre o Desfavorecido na Origem
Desta sorte, quanto menos favorecida for uma determinada casta social, menor será o seu poder de abstração quando da necessidade de resolução de conflitos, ficando estes expostos aos dissabores da sociedade neoliberal discriminatória e excludente. A criminalidade cresce em todas as camadas sociais, porem a sua principal perseguição ver-se notadamente nas classes subalternas que nas classes dominantes, e a própria tipologia do cometimento do tipo penal, difere entre as classes sociais, nas classes dominantes existe uma incidência de tipos penais tais como: estelionato e as modalidades de corrupção, dentre os menos favorecidos, temos os crimes afetos a violência, homicídios, latrocínios e o trafego de drogas. Na similitude entre os tipos penais dos grupos sociais, estão no que se refere aos crimes contra o patrimônio, o primeiro grupo sem o emprego de violência e o segundo grupo com o emprego de violência. O sujeito de maior suscetibilidade ao cometimento do crime conforme o nível de empobrecimento, desigualdade social juntamente com, a precarização do trabalho ou ausência deste, deficiência do sistema educacional e segregação urbana, de certo modo conduz à estereótipo de que o pobre e pardo é o inimigo da sociedade.
O que verificamos é uma verdadeira clivagem social, onde apenas os bestializados sociais é que ficam recolhidos preventivamente. Joaquim Nabuco[5]:
O abolicionismo, porém, não é só isso e não se contenta com ser o advogado Ex officio da porção da raça negra ainda escravizada; não reduz a sua missão a promover e conseguir -no mais breve espaço possível - o resgate dos escravos e dos ingênuos. Essa obra – de reparação, vergonha ou arrependimento, como a queiram chamar - da emancipação dos atuais escravos e seus filhos é apenas a tarefa imediata do abolicionismo. Além dessa, há outra maior, a do futuro: a de apagar todos os efeitos de um regime que, há três séculos, é uma escola de desmoralização e inércia, de servilismo e irresponsabilidade para a casta dos senhores, e que fez do Brasil o Paraguai da escravidão.
Quando mesmo a emancipação total fosse decretada amanhã, a liquidação desse regime só daria lugar a uma série infinita de questões, que só poderiam ser resolvidas de acordo com os interesses vitais do país pelo mesmo espírito de justiça e humanidade que dá vida ao abolicionismo. Depois que os últimos escravos houverem sido arrancados ao poder sinistro que representa para a raça negra a maldição da cor, será ainda preciso desbastar, por meio de uma educação viril e séria, a lenta estratificação de trezentos anos de cativeiro, isto é, de despotismo, superstição e ignorância. O processo natural pelo qual a escravidão fossilizou nos seus moldes a exuberante vitalidade do nosso povo durante todo o período de crescimento, e enquanto a nação não tiver consciência de que lhe é indispensável adaptar à liberdade cada um dos aparelhos do seu organismo de que a escravidão se apropriou, a obra desta irá por diante, mesmo quando não haja mais escravos.
            Castro Alves[6] um dos maiores abolicionistas brasileiros, em seu poema Navio Negreiro descreve em suas seis estrofes, a verdadeira odisséia, brutalidade e o calvário vivenciado por aqueles homens e mulheres siderados em seus direitos mais basilares, direito a sua nação e a sua liberdade. Homens e mulheres negros que eram dominados pelo branco europeu, e deixavam de ser homens e mulheres transmutados em coisa pelos seus algozes.
O livro A Polícia das Famílias, de Jacques Donzelot[7], através da análise de instituições como a medicina, a administração pública, a família, o poder judiciário, e as profissões assistenciais no cuidado com a infância, também nos ilumina com algumas análises sobre a intervenção das mesmas nas famílias de baixa renda e assim afirma:
Tudo começa por uma linha baixa: uma linha de crítica ou de ataque contra as nutrizes e a criadagem. E, já a esse nível, existe entrecruzamento, pois não é do mesmo ponto de vista que a crítica se dirige a ricos e pobres. Com relação aos pobres, denuncia-se uma economia pública defeituosa que os leva a abandonar os próprios filhos, a abandonar o campo e sobrecarregar o Estado com encargos indevidos; como relação aos ricos, denuncia-se uma economia ou uma higiene privada defeituosas que os levam a confiar, aos serviçais, a educação da criança, confinada em cômodos estreitos. Já existe, portanto, uma espécie de hibridação entre o público e o privado, que vai jogar com a diferença ricos-pobres, como também com a diferença cidade-campo, para esboçar uma primeira linha.
Esses são os novos escravos do século XXI, são homens, mulheres e crianças que por seu destino estão subjugados as garras da sociedade que os marginaliza de forma ampla, e aqui e acolá extrai do centro desta marginalia um ou outro elemento para de certa maneira dizer que, estamos vivenciando uma sociedade igualitária em oportunidades e juridicamente perfeita, mas o que existe na realidade é uma clivagem social no campo material e no campo subjetivo dos pobres bestializados, e a estes toda e qualquer política publica é relegada ao terceiro ou quarto plano, salvo as políticas publicas penais em principal o penalismo anti iudicium.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto o que percebemos é que são ciclos,com o tratamento das misérias sociais, e os ciclos eleitorais associados ao pânico midiático reforçado por toda a imprensa, isto tudo a despeito das enormes disparidades e vertiginosas sociais existentes em todas as cidades brasileiras, que assim alimentam exponencialmente a violência criminal, que é o grande flagelo das nossas cidades. Insegurança institucionalizada no Brasil, fez surgir o Estado Policial/Penitenciário. Que apóia-se numa concepção hierárquica e paternalista da cidadania, fundada na oposição cultural entre feras e doutores, os "selvagens" e os "cultos", que tende a assimilar marginais, trabalhadores e criminosos, de modo que a manutenção da ordem de classe e a manutenção da ordem pública se confundem com a ilusão de que o encarceramento prévio ou cautelar é a forma de controle social.
          Com a crise do cárcere preventivo, que é decorrente de uma legislação penal e processual penal, extremamente cruel e penalizante ante iudicium encontra-se de sobremaneira disposto em nossa realidade, e vidas são perdidas. As prisões cautelares são oriundas de um Estado policialesco, e que é uma pena processual em que desvirtua os princípios Constitucionais e a finalidade retributiva da pena. O estudo hermenêutico jurídico da prisão preventiva sob a ótica do garantismo penal e conforme os fundamentos da Teoria Crítica do Direito, nos que permite interpretar, que o ordenamento jurídico processual penal não pode surgir como forma de dominação do Estado, e este não podem ser o vingador prévio da sociedade.


[1] SARUBBI, Ary & RESENDE, Afonso Celso F. Sistema prisional na europa. modelo para
o brasil? Campinas: Paritas, 1997. p. 44.
[2] Ordenações Manuelinas, http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/manuelinas/l5p123.htm <último acesso 03.03.2015>
[3] Rousseau, Jean Jacques, El Contrato Social, 1ºed.,Gradifco, Buenos Aires, 2007, p. 17.
[4] Rousseau, Jean Jacques, Op.cit. 2007, p.24
[5] NABUCO, Joaquim, O Abolicionismo, São Paulo : Publifolha, 2000. (Grandes nomes do pensamento brasileiro da Folha de São Paulo, p. 4).
[6] ALVES, Castro, NAVIO NEGREIRO, 1868, ele descreve os horrores que os escravos traficados do continente africano enfrentam, na terceira estrofe assim ele expressa “não pode olhar humano  Como o teu mergulhar no brigue voador! Mas que vejo eu aí... Que quadro d'amarguras! É canto funeral! ... Que tétricas figuras! ... Que cena infame e vil... Meu Deus! Meu Deus! Que horror!”, onde os marinheiros para o seu prazer e divertimento, surram aqueles escravos e os forçam a realizar os seus sádicos prazeres.
[7] DONZELOT, Jacques, A Polícia das Famílas, Rio de Janeiro, Edições Graal, 1980. p. 7

16 de jun. de 2015

A Sentença sobre o Décimo


"Porque lá onde o nervo óptico do nosso olhar trava a estimulação da retina há ‘galáxias de percepção e de luz’ que reclamam a nossa vista." J. J. Gomes Canotilho, iniciando com essa linha de pensamento, farei aqui uma apropriação de outras ciências, hei de começar com Einstein, quando em 1905 nos apresentou a teoria da relatividade (que trata-se da junção de outras duas teorias, relatividade restrita e relatividade geral), ele nos diz que, o mundo que percebemos possui quatro dimensões, e que só percebemos duas. Temos Merleau-Ponty, filósofo fenomenologista, que inspirou Husserl veio afirmar que, a base do conhecimento está, portanto, na capacidade de perceber o que nos cerca, o que implica também o processo de dar significado ao que foi captado pelos sentidos, para que se possam realizar as necessárias conexões entre os objetos perceptíveis, o que torna possível vê-los como um todo.
Poderia trazer aqui outros tantos, mas, iria eu chegar ao mesmo lugar. Na ciência jurídica apenas uma das dimensões, e quando tratamos do direito penal, todos restringem ainda mais os respectivos prismas do olhar, para um único ponto, e os atores param quase que perplexos diante das suas teses, trazendo ao cenário apenas as aspas.
O julgador exara a sua decisão, sobre apenas um décimo dos fatos ocorridos, partes desses fatos são falsas memórias, percepções distorcidas dos verdadeiros fatos. Mesmo aquele que é confesso, tal confissão vai encontrar-se repleta de cargas emocionais, que querendo ou não, vão turvar o entendimento do que realmente surgiu naquele instante, que não é fotográfico, mas, será determinante no processo decisório.
E não só por esses elementos, mas pelo próprio decisionismo tão bem falado por Lênio Streck tornou-se tão “lugar comum”, em uma tentativa de igualar tudo e todo o processo, àquele que o antecede, que quase sempre são pautadas na hermenêutica do senso comum, impactando sobremaneira na nossa jurisprudência e nos nossos precedentes.
Mas, aqui irei abrir um pequeno (grande) óbice, essa postura acima relatada é via da regra em favor da condenação, quando (tenta sair) sai deste lugar comum, as barreiras são quase que intransponíveis. A busca pela verdade REAL resume-se, apenas as próprias conjecturas dos nossos queridos inquéritos e onde mesmo quem deveria assumir o custos legis, prefere restringir-se a postulação acusatória simples e pura e quem defende limita-se apenas ao apontamento das falhas ali encontradas.

Cezar Souza

Advogado Militante

4 de ago. de 2014

A sociologia jurídica - reflexões



O estudo da disciplina da sociologia jurídica nos permite uma observação enquanto operador do direito e enquanto cientista jurídico, um olhar sobre a sociedade e as suas formas de expressões e de como o Estado de certa forma, utliza-se do seu poder coercitivo, para estratificar e manutenir os status quo dos mesmos grupos de poderosos, apenas com uma mudança semântica da denominação destes grupos, o que eram chamados de senhores feudais, ou burguesia, hoje são chamados de empresários.
Como sabemos, a sociologia jurídica, vem a preocupar-se com as formações, transformações e movimentos humanos e a sua especificidade que é a sociologia-jurídica, vai ater-se com a relação fática entre o HOMEM e a norma e de como este conjunto de normas, regras e leis são elementos construtivos de dês-construtivos de pensamentos e expressões humanas, quando esses comportamentos são estimulados ou reprimidos pelo Estado, ou mesmo quando, esse Estado passa a agir ou se omitir acerca de determinados grupos ou agrupamentos sociais.
Com relação a uma visão metajuridica, vamos enxergar que, determinadas coisas não estão sendo ditas, ou melhor, é uma sociedade que vive e experiência declarações de meias verdades, e que essas meias verdades ou mentiras completas, servem precipuamente para estratificar e ou como falamos, ampliar a manutenção das classes dominantes sobre os demais.
O uso de ideologias estrangeiras,sejam estas quais forem vendem uma falsa realidade e passam a criar duas classes de indivíduos, otimistas trágicos e pessimistas esperançosos, pois assim como sabemos, a “coisa” não esta bonita, e por não estar bonita, existe uma verdadeira necessidade manipular a massa. Quando falamos que, “a coisa não esta bonita”, estamos dizendo que, o Estado esta cadê vez mais, transformando as suas comunicações públicas, transmutando o verdadeiro sentido da realidade, e quanto mais se utiliza de objetos semânticos, mais afastamos o homem médio daquela compreensão e construção simbólica, que àquele discurso deveria produzir. Permitindo aqui neste ponto uma referência, a ficção de MATRIX, se tu pegas a pílula azul, estais na conformidade, e tudo esta em perfeito equilíbrio, se pegas a pílula vermelha, verás o mundo com outros olhos e perceberas que, existe uma verdadeira desconformidade entre a mensagem que é emitida e a sua decodificação (signo, significado e referencial).
Quando nós observamos a nossa sociedade e porque não as nossas leis, elas estão eivadas de conceitos alienígenas, de conceitos e construções européias e estadunidense, o nosso padrão político é o neo-liberalismo, onde as empresas transnacionais passam a ditar as políticas governamentais, e esse mesmo governo em nome de uma pseudo eficiência, passa a ceder ou lotear as suas áreas de atuações, tais como, saúde, educação, segurança e etc., desta feita, abri-se mão da própria governabilidade, pois, os interesses das grandes corporações devem ser atendidos mesmo que em detrimento da soberania nacional.
Esta reflexão tem a sua pertinência temática, quando passamos a vislumbrar que, se para que venha a existir sociedade, o homem deve precede-la, e que para existir um conjunto de regras e normas, toda uma cultura que é composta por todos os seus elementos construtivos, tais como música, artes plásticas, literatura, áudio-visual como um todo, e é essa cultura que precede o ordenamento jurídico, e quando este ordenamento jurídico tem como finalidade precípua de promover a paz social, e tal promoção da pacificação não possui os referenciais sociais, antropológicos, culturais daquele povo e sim de uma cultura estrangeira, passamos a não mais a procurar a paz social, mas sim a paz que interessa das corporações, haja vista que, o Estado deu a sua parcela de autonomia para pessoas jurídicas, e que em muitos casos existem apenas em pequenos escritórios em Wall Street, que possui o seu ponto de produção na Índia ou China, pautado em mão de obra barata, quase escrava, e que passam a vender a imagem de que, esse tipo de globalização é algo extremamente necessário e irreversível, não adianta querer ir em contra-fluxo. Podemos ter a certeza de que cada vez mais, percebemos que existe uma premeditação Estatal-empresarial de que, todos os problemas devem ser resolvidos individualmente, não mais coletivamente, sim é uma grande verdade, pois se quando falamos que estamos com o problemas de mobilidade urbana devido ao uso indiscriminados de carros, surgem as campanhas que inculcam em nossas cabeças que, o problema de individual, pois você é o proprietário do veiculo, e portanto deve passar a utilizar outro meio de transporte e ao mesmo tempo surge o Estado-empresário e dá incentivos tributários as grandes empresas montadoras de veículos, e que transferem seus lucros para os yankes.
Como o Estado é o único legitimo possuidor da capacidade punitiva, e ele passa a ausentar-se da sua função primária de propiciar o bem social, passamos a ter uma população bestializada, sem acesso aos bens básicos e que da mesma sorte são, pardos ou negros, pobres e por consequência os principais clientes do assistencialismo governamental sem crítica e por fim, é o mesmo grupo que vai sofrer a segregação social e penal do mesmo Estado-empresario.
Esse Estado-empresario opressor, coloca nas prisões algo em torno de 70% de pessoas não brancas, sobre o tema, convém atentar para o entendimento de Renato Sérgio de Lima, quando assevera que “o recorte cor sugere que alguém só pode ter cor se ser classificado por ela se existir uma ideologia na qual a cor das pessoas t em algum significado, ou seja, no interior de ideologias raciais”, a cor da pele é um forte instrumento de distribuição discriminada da justiça. E passam a ser criadas medidas de inclusão desses grupos de não brancos, com a ideologia política de que, “são medidas de reparação históricas...”, o que não passa de uma grande falácia ou engodo.
Para Foucault, o cárcere representa um castigo, e que tem por finalidade de educação daqueles que transgrediram a teia social por meio da punição (sistema retributivo). O criminoso seria então àquele que rompeu o mítico pacto social e que portanto deve ser reeducado para o convívio na sociedade. Assim a norma penal tem o objetivo de reparar o mal causado e impedir que o mesmo não mais venha a cometer novas romper novamente com as regras estratificadoras da sociedade.
Vamos então a condição de relevante importância do estudo da sociologia-juridica, quando percebemos que, o ordenamento sócio-jurídico esta repleto interesses ocultos, de forma a manter uma incapacidade de abstração de conceitos básicos de o que bom ou que é mal, e por conseqüência teremos uma completa ausência dos conceitos de isto é legal ou isto é ilegal, e que o processo de transgressão por meio da violência individual ou mesmo a violência do Estado-empresario, esta posto de uma forma muito bem arquitetada para favorecer apenas a um determinado grupo de pessoas, já abastardas de bens e serviços que vivem a manipular o jogo político e as nações, não favorecendo a transformação social e querendo apenas lucro, ao passo que, o Homem que deveria ser o ponto central, fica relegado a segundo, terceiro e quarto plano, sem seus verdadeiros anseios serem se quer serem atendidos nas suas funções mais básicas.
Estudar a sociologia-juridica, é também estudar o nosso complexa e abandonada estutura de ensino, se não vejamos o que disse o Dr. Lenio Streck, na sua coluna do Conjur - Senso Incomum escreveu o seguinte: "[...] Pois se alguém achava que estávamos mal, acabaram-se os problemas: no ar, um novo produto — a facilitação na literatura. “Simplificações Tabajara”, a nova onda. Peguemos Shakespeare e o simplifiquemos. E vamos “orelhar” Machado de Assis. E assim por diante. A vida imita a arte. Ou a arte imita o direito? Os juristas chegaram antes. Mas foram alcançados pela gente da literatura. Bem feito. Só espero que isso não chegue na física e na química. Se chegar na medicina vou estocar comida ... Na psicologia já chegou, porque já vi Gestalt em resumos. [...]", e assim vemos alunos em plena pós-graduação, sem nenhum poder de argumentação, ou mesmo de leitura. Sabe aquela leitura que fazíamos, sem respiração, é sim, essa mesma de quando fomos crianças, geralmente depois do ditado, sim é essa mesma, pois é assim a leitura deles.
Faço-me uma pergunta há anos: Será que somos seres Humanos autómatos ou será que somos seres automatizados ? Pra pensar sobre isso, parto da epistemologia da palavra autómato, que é definida da seguinte forma: Lat. automaton - Gr. autómaton, que se move por si mesmo. E trago essa definição para esclarecer que, significa, a capacidade intrínseca de pensar e agir por si mesmo, já os automatizado define-se assim : Fazer agir maquinalmente, inconscientemente. Essa dialética é crudelíssima, já que cada vez mais, vejo ao meu redor, seres automatizados na sua maior exponenciação, quer seja pelo modismo fútil e hedonista causado pela mídia e/ou pelas relações sociais efêmeras, baseadas em apelos egóicos parcos. Mas o cerne desse questionamento é o seguinte; porque cargas d`agua estamos nos permitindo a essa situação fugaz? Afirmo que, deve-se a responsabilidade, que como apresentei a definição, o agir por si mesmo, leva a causas e conseqüências de forma arrebatadora e incontestável da responsabilidade, de ter uma postura ativa e não passiva, diante o que a sociedade oferece, significando um alto nível de dificuldade, para quem a pratica, visto que carrega em si, a exposição sobre pensamentos e atitudes. O caminho mais fácil sempre é mais sedutor, tornar-me-ei um ser automatizado e ficarei livre para culpar os outros, não serei responsável pelo que digo e penso, ficarei medroso e sempre concordarei ou apoiarei para não ser rejeitado.
E como estamos falando de Homem, ser ativo e em todas as suas magnitudes temos a cultura, e uma das formas mais sublimes de aculturamento, reside na produção cinematográfica yankee, que passam para todos uma realidade completamente estranha, tenho por exemplo o filme SIMONE, onde o personagem é um produtor falido, que projeta para o mundo externo, uma beleza exuberante e sedutora, mas que não passa de uma grande mentira, uma farsa. Ela não existe fisicamente, existe apenas em uma alma desenhada pelo seu próprio criador, que a interpreta com tamanha perfeição, que atende aos desejos e projeções dos expectadores. Denotando q nossa fragilidade por tudo aquilo, que nos parece belo, mesmo sabendo que se trata de uma mentira. Escamotear o que somos ou o que desejamos ser, agarrando-nos a qualquer coisa, "bela" e que nos faça esquecer as nossas fragilidades. Quantas SIMONES, estamos criando por dia, uma falsa alma, para vender apenas sonhos para terceiras e quartas pessoas. Querer uma Simone, isso sim é ruim. Existir apenas virtualmente, significa não ter a capacidade de ter sentimentos verdadeiros, sentir apenas por fantasia. É igual a chupar bala com papel, sair na chuva e não se molhar, eu pelo ao menos acho chato. Há quem goste, fazer o que... Com a velocidade da comunicação e o mundo globalizado, estamos cada vez mais infurnados nas salas de chat´s, criando as nossas Simones e levando-as para o mundo real sem saber
E desta feita, chegamos a seguinte conclusão de que, os cientistas sociais (sejam estas ciências sócias quais forem) devem ter o papel preponderante de verificar as realidades coletivas e individuais, procurando criar uma política de convencimento de que, e introjeção das realidades espectrais e transformá-las em sentimentos de transformação da dor social em movimentos coletivos produtivos, não somente nas ciências jurídicas, mas em todas as ciências sociais.

4 de jun. de 2014

O MOBRAL EXISTE - BRASIL



Esse post de hoje, trago uma triste matéria que retrata a nossa também triste realidade. Temos 38% de analfabetos funcionais no ensino universitário.


Temos aqui uma matéria da versão eletrônica do correio do povo, que mostra a realidade. Tivemos na década de 50, um boom da industria brasileira, nos anos 60/70 os "anos de chumbo", os anos 80 a década perdida, anos 90 a redemocratização e por fim o novo milênio com os novos analfabetos. A pergunta é, o que aconteceu conosco? E quando e como permitimos que a capacidade de pensar criticamente fosse esvaziada das nossas bancas escolares. 
Quem tem mais de 40 anos vai saber o que foi o MOBRAL, para quem não tem explico: O Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL) foi um projeto do governo brasileiro, criado pela Lei n° 5.379, de 15 de dezembro de 1967, e propunha a alfabetização funcional de jovens e adultos, visando"conduzir a pessoa humana a adquirir técnicas de leitura, escrita e cálculo como meio de integrá-la a sua comunidade, permitindo melhores condições de vida".
Criado e mantido pelo regime militar, durante anos, jovens e adultos frequentaram as aulas do MOBRAL, cujo objetivo era propocionar alfabetização e letramento a pessoas acima da idade escolar convencional.
Se um professor requisita em sua prova uma linha de pensamento, a nota da referida prova cai quase a zero, e se por ventura as palavras como "discorra; analise; diferencie, etc." é um caos, uma questão com três linhas e uma sentença interpretativa, pronto o mundo acabou.
Não falo aqui das letras "garranchadas", mas da ausência do início, meio e fim.
Descobri outro dia que, "Juiz de paz, é aquele que ajuda as pessoa a resolver os problema...", resposta em uma prova de direito de alunos do 2º ano.
Um Brasil que no exame nacional do ensino médio, tem as redações validadas com receitas de miojo ou hino do clube de futebol, recebe então do poder público a chancela para concorrer a uma vaga em uma universidade pública.



Alunos em plena pós-graduação, sem nenhum poder de argumentação, ou mesmo de leitura. Sabe aquela leitura que fazíamos, sem respiração, é sim, essa mesma de quando eramos crianças, geralmente depois do ditado, sim é essa mesma, pois é assim a leitura deles.

O Dr. Lenio Streck, na sua coluna do Conjur - Senso Incomum escreveu o seguinte: "[...] Pois se alguém achava que estávamos mal, acabaram-se os problemas: no ar, um novo produto — a facilitação na literatura. “Simplificações Tabajara”, a nova onda. Peguemos Shakespeare e o simplifiquemos. E vamos “orelhar” Machado de Assis. E assim por diante. A vida imita a arte. Ou a arte imita o direito? Os juristas chegaram antes. Mas foram alcançados pela gente da literatura. Bem feito. Só espero que isso não chegue na física e na química. Se chegar na medicina vou estocar comida ... Na psicologia já chegou, porque já vi Gestalt em resumos. [...]"
http://www.conjur.com.br/2014-mai-08/senso-incomum-direito-mastigado-literatura-facilitada-agora

Vamos refletir sobre a educação e sobre os nossos filhos e netos.

No Brasil, 38% dos universitários são analfabetos funcionais

Pesquisa aponta que estudantes não conseguem interpretar e associar informações

Entre os estudantes do ensino superior, 38% não dominam habilidades básicas de leitura e escrita, segundo o Indicador de Alfabetismo Funcional (Inaf), divulgado nessa segunda-feira pelo Instituto Paulo Montenegro (IPM) e pela ONG Ação Educativa. O indicador reflete o expressivo crescimento de universidades de baixa qualidade. Criado em 2001, o Inaf é realizado por meio de entrevista e teste cognitivo aplicado em uma amostra nacional de 2 mil pessoas entre 15 e 64 anos. Elas respondem a 38 perguntas relacionadas ao cotidiano, como, por exemplo, sobre o itinerário de um ônibus ou o cálculo do desconto de um produto. O indicador classifica os avaliados em quatro níveis diferentes de alfabetização: plena, básica, rudimentar e analfabetismo.

Aqueles que não atingem o nível pleno são considerados analfabetos funcionais, ou seja, são capazes de ler e escrever, mas não conseguem interpretar e associar informações. Segundo a diretora executiva do IPM, Ana Lúcia Lima, os dados da pesquisa reforçam a necessidade de investimentos na qualidade do ensino, pois o aumento da escolarização não foi suficiente para assegurar aos alunos o domínio de habilidades básicas de leitura e escrita. "A primeira preocupação foi com a quantidade, com a inclusão de mais alunos nas escolas", diz. "Porém, o relatório mostra que já passou da hora de se investir em qualidade", afirma.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), cerca de 30 milhões de estudantes ingressaram nos ensinos médio e superior entre 2000 e 2009. Para a diretora do IPM, o aumento foi bom, pois possibilitou a difusão da educação em vários estratos da sociedade. No entanto, a qualidade do ensino caiu por conta do crescimento acelerado."Algumas universidades só pegam a nata e as outras se adaptaram ao público menos qualificado por uma questão de sobrevivência", comenta. "Se houvesse demanda por conteúdos mais sofisticados, elas se adaptariam da mesma forma", fala.
matéria na integra no link
http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/?Noticia=444534

3 de jun. de 2014

Ilicitude e Culpabilidade



1. Componentes do Tipo Penal


I – Conduta: É a ação ou omissão voluntaria voltada para um determinado resultado.
II – Nexo Causal: Entre a conduta e o resultado há o nexo causal
III – Resultado: a existência do crime depende do resultado
___________________
Tipicidade : (é definida pelo conjunto : Conduta + nexo Causal + resultado)

2. Conduta (A intenção do agente de atingir o resultado)

- Classificação dos crimes em razão da conduta

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3. Nexo Causal – Limitador do regresso ao infinto

I – Teoria da equivalência dos antecedentes causais – “Conditio sine qua non” (“condição sem a qual o crime não teria ocorrido”)

II – Superveniência de causa relativamente independe (Condena até onde chegou conduta anterior) (Exemplo de Aula: Soco -> Ambulância -> Morte | Paulo Lew punido por Soco; Motorista ambulância punido por morte. )

III – Causalidade nos crimes omissivos impróprios (§ 2º art 13 CP)

( Pode e deve agir : I) Dever Legal, II) Dever Contratual, III) Criou o risco.)
Conforme Art. 13 §2º, a omissao pode ser considerada causa dos tipos penais comissivos quando aquele que se omite possuia o dever de agira para evitar o resultado descrito no tipo penal, bem como poderia agira (dever de agir)


Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


4- Tipicidade

É o perfeito enquadramento do fato típico ao tipo penal. Deve ser realizado através da verificação dos elementos e das circunstancias previstos no Tipo Penal e completamente presentes no Fato Típico, sempre fundamentada na observação da conduta, nexo causal e do resultado.


I- Elementos e Circunstancias
Elementos do Tipo Penal: São os que agregados entre si formam a modalidade simples do Tipo Penal. (Caput)

Circunstancias: São os dados que agregados à modalidade simples do Tipo Penal, fazem com que a pena suba ou desça. (parágrafos)
Objetivos: são aqueles relacionados ao acontecimento
Subjetivos: São Aqueles que traduzem características pessoais do agente criminoso ou as suas vontades e pensamentos

II- Tipicidade Direta e Indireta

Crime Consumado e Tentado

1- “Iter Criminis”

I-                   Cogitação – é a fase de pensamento do agente. É a estruturação intelectual da Infração Penal. Não é punível.
II-                Preparação – é a articulação e busca dos meios para a execução da infração penal. Também não é punível.
III-             Execução – é a fase da pratica da conduta criminosa. Identifica-se o primeiro ato de execução como sendo aquele que já possibilita atingir a consumação do crime. A conduta pode ser formada por vários atos (crime plurissubsistente); ou por único ato (crime unissubsistente) ou em outras palavras, primeiro ato que coloque em risco o objeto juridicamente tutelado
IV-             Consumação – É o momento em que se reúnem todos os elementos e circunstancias objetivos previstos no tipo penal; quer dizer, o momento em que se atinge o ultimo resultado de caráter objetivo descrito.
V-                Exaurimento (somente nos crimes formais) – nos tipos penais formais, é o momento do acontecimento do resultado naturalístico expresso de forma subjetiva.


2- Crimes Consumados

É Aquele em que o agente atinge o resultado previsto no Tipo Penal, reunindo todos os elementos e circunstancias ali descritos, atingindo o fim de sua conduta (art. 14,I)

3- Tentativa
Ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas por circunstancias alheias a sua vontade, não atinge a consumação.

            I – Tentativa Imperfeita
Pratica-se parte dos atos de execução e não se atinge a consumação, por circunstancias alheias a vontade do agente.

            II- Tentativa Perfeita (Crime Falho)

Pratica-se todos os atos de execução, mas não se atinge a consumação por circunstancias alheias a vontade do agente. Nos crimes unissubsistentes, somente é possível falar em tentativa perfeita.

            III – Tentativa Branca ou incruenta

É aquela em que o objeto juridicamente tutelado não sofre qualquer espécie de lesão.
            IV – Conseqüência Penal da Tentativa
Salvo disposição em contrario, pune-se o crime tentado com pena do crime consumado, diminuído de um a dois terços.


4   4- Desistência Voluntaria e arrependimento eficaz


Art. 15 CP


DesistênciaVoluntaria: é o ingresso nos atos de execução do crime com pratica parcial dos atos cogitados e preparados sem violência, porem com impedimento da consumação em razão de vontade própria do agente. Responde pelos atos já praticados.

ArrependimentoEficaz: é a pratica total dos atos cogitados e preparados sem violência, porem com impedimento da consumação em razão de vontade própria do agente.



5- Arrependimento Posterior


Art. 16 CP

Nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, após a consumação, se o agente reparar o dano ou restituir a coisa, terá direito a redução de 1 a 2 terços de sua pena, desde que o faça antes do recebimento da denuncia ou queixa.



6- Crime Impossível, Tentativa Impunível ou Inidônea –


Art 17 CP


Quando pela absoluta ineficácia do meio ou pela absoluta impropriedade do objeto, ficar comprovado que a execução do crime jamais poderia levar à sua consumação, não se pune a tentativa.



Flagrante Preparado-> Sumula 145 STF 


Explicação e preenchimento dos tópicos dados na aula anterior – Feitos nos próprios tópicos para facilitar a visualização.

*Extra Leis Usadas:
 Art. 14, CP – 
Art. 14 - Diz-se o crime: 
 Crime consumado 
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal
Tentativa 
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 
 Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Explicação e preenchimento dos itens anteriores

Extra- Artigos Usados


Art. 15 CP

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 16 CP

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Art 17 CP

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Sumula 145 STF

Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Novos Tópicos Passados:
           

Crime Doloso
  

1. Conceito de Dolo Natural
É a vontade de praticar uma conduta associado à intenção de atingir um resultado criminoso previsto em um tipo penal. Também pode ser definido pela vontade de praticar a conduta associada a assunção do risco de produzir esse resultado (dolo eventual)

2. Dolo Direto
Vontade de praticar uma conduta associado à intenção de atingir um resultado criminoso previsto em um tipo penal.

3. Dolo Indireto

Eventual: vontade de praticar a conduta associada a assunção do risco de produzir esse resultado

Alternativo: a vontade de praticar a conduta associada à intenção de atingir um ou outro resultado descrito em tipos penais diferentes.

4. Dolo Genérico
É o dolo existente de forma oculta em todos os tipos penais, por trás de cada um dos elementos e das circunstancias constantes da figura típica, exceto daqueles que traduzem o do especifico  

5. Dolo Especifico
É o elemento ou circunstancia subjetivo expresso no tipo penal. Traduz um segundo grau de vontade do agente. Ex. Art 159 CP  


6. Dolo de Dano
 É a vontade de praticar a conduta associada à intenção de atingir o resultado descrito no tipo penal como uma efetiva lesão ao objeto do crime. Presente nos crimes de dano. Ex. Art. 129 CP

7. Dolo de Perigo
É a vontade de praticar a conduta associada à intenção de atingir o resultado descrito no tipo penal como uma situação de risco. Presente nos crimes de perigo. Ex. art. 133 e 250 do CP


Aula 5 - 14/03/12

Explicação dos topicos passados na aula anterior

*Extra Artigos Usados

Art. 159 CP

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

Art. 129 CP

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

Art. 133 CP
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono

Art. 250 do CP

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem 

Aula 6 – 21/03/12

Crime Culposo
(não existe crime culposo tentado = sem querer, querendo)

1. Conceito de Culpa
É a previsão ou previsibilidade do resultado negativo definido em tipo penal culposo, associada a pratica de uma conduta licita com a falta de adoção de cautelas suficientes e necessárias para evitar o mencionado resultado.

2. Culpa Consciente e Culpa inconsciente
Culpa consciente = previsão
Culpa inconsciente = previsibilidade

3. Impudência, Negligencia e Imperícia
Imprudência = é a falta de adoção de cautelas suficientes e necessárias durante a prática da conduta
Negligencia = é a falta de adoção de cautelas suficientes e necessárias antes da prática da conduta.
Imperícia = é a imprudência e a negligencia na pratica de uma conduta relacionada à uma atividade técnico – profissional que exija habilitação especifica.

4. Graus de Culpa
Levíssima – “Lege aquilia ET levíssima culpa venit” – Na lei civil culpa levíssima condena.
lege criminale at levíssima culpa nocet” – na lei penal, culpa levíssima inocenta.

Leve e Grave –- servem para ajudar na dosimetria da pena.
Ex. art. 121 § 3º - Leve – 1 ano/ Grave 3 anos

5. Excepcionalidade do Crime Culposo
Por regra, o crime é definido em sua forma dolosa. Os crimes culposos são excessoes que devem estar expressamente previstas em lei. Ex. art. 129 §6º, art. 302 CTB.

6. Preterdolo.
Determinados tipos penais prevêem dolo para praticada conduta e do resultado, trazendo também a definição de um resultado agravador atingido com culpa. Trata-se de dolo antecedente e culpa conseqüente.
Ex. art. 129§3º, art. 157 § 3º (latrocínio)
Não existe preterdoloso tentado.

Obs.
Culpa consciente = tenta evitar o resultado adotando cautelas para evitar o risco (ih danou-se)
X
Dolo Eventual = Assume o risco e não adota cautelas. (ah que se dane)

**Extra – Artigos Usados

Art. 121 § 3º CP

Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 129 §6º CP

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


Art. 302 CTB

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


Art. 129§3º CP

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos


Art. 157 § 3º CP

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
  - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

Erro de Tipo

1. Conceito

É o engano cometido pelo agente sobre um dos elementos ou circunstancias do tipo penal que faz a objetividade do fato tornar-se discrepante da subjetividade de seu autor. Pode ser essencial, quando recai sobre 1 dos elementos do tipo, implicando em atipicidade de fato, ou acidental, quando recai sobre uma circunstancia, alterando a punibilidade do fato típico.

Art. 20 CP
2. Erro de Tipo Essencial (Elemento)

I) Escusável, Desculpável, Inevitável, Invencível
Não tem dolo nem culpa = Não tem crime.
II) Inescusável, Indispensável, Evitável, Vencível
-Culpa Imprópria.  Residual
Exclui o Dolo e permanece a Culpa. Responde como crime culposo. Culpa Consciente.

3. Erro de tipo acidental (Circunstancia)
I) Erro sob objeto (“error in objecto”)
Não tem regra no CP.
Se Favorecer o réu aplica-se o mesmo de erro sob pessoa.
Se Prejudicar o Réu não aplica.

II) Erro Sob Pessoa (“Error in persona”)

Art. 20 §3º
Paga pela intenção não pelo crime (exemplo: queria matar o pai, matou o amante da mãe. Paga por parricídio)

III) Erro na Execução (“aberratio Ictus”)
Art. 73
Resultado Simples: Art. 20§3º
Resultado Complexo : Art. 70 -> Pena do mais grave + 1/6 a ½
Desvio de Golpe (Tremedeira)

IV) Resultado Diverso do Pretendido (“Aberratio criminis”)
Art. 74

Resultado Simples
Resultado Complexo

4. Erro Provocado Por terceiro
5. Discriminantes Putativas
Erro de Tipo
Erro de Proibição (culpabilidade)
6. Delito Putativo por Erro de Tipo
-Crime Impossível.

4. Erro Provocado Por terceiro
Art. 20 §2º
Escusável ou Inescusável. Quem provocou responde com dolo ou culpa.
Terceiro responde por dolo ou culpa.
5. Discriminantes Putativas (= discrimantes imaginarias)
Nos casos em que o agente acredita que pratica a conduta em situação de exclusão de antijuridicidade, estar-se-á diante de uma discriminante putativa. Ela pode incidir sobre a situação de fato, aplicando-se a regra do erro de tipo, ou sobre o direito de fato, quando se aplicara a regra do erro de proibição (culpabilidade).
Erro de Tipo
Se for evitável: Exclui dolo; paga por culpa/ Se for inevitável: Exclui dolo e culpa.
Erro de Proibição (culpabilidade)
6. Delito Putativo por Erro de Tipo
Ao Contrario do erro de tipo que acontece quando o agente acredita estar praticando conduta licita, mas na realidade pratica uma infração penal, no delito putativo por erro de tipo, o agente acredita estar praticando uma infração penal, mas, na realidade, esta praticando uma conduta licita. Aplica-se a regra do crime impossível.

Antijuridicidade
1- Conceito
É a analise da contrariedade do fato típico frente a todo o resto do ordenamento jurídico.

2- Caráter Material e Objetivo da antijuridicidade
Formal = Tipicidade (formalmente para ser antijurídico tem que se enquadrar no TP, ou seja, ser típico)
Subjetivo = Culpabilidade (não analisa o fato, e sim o agente)

3 – Causa de Exclusão da Antijuridicidade – Descriminantes
Art. 23 CP
I- Estado de Necessidade (art. 24)
A- Situação de perigo atual, não causada pelo agente, a direito próprio ou de terceiro.
B – Inexistência de outra forma de afastar o perigo.
C- Inexistência de dever de enfrentar o perigo
D- Razoabilidade de sacrifício do bem
E- Estado de necessidade exculpante -> não é exclusão de antijuridicidade.
Diminuição de culpabilidade ( de 1 a 2 terços)
Art. 24 §2º
Não era razoável o sacrifício do bem que foi sacrificado.

F – Estado de Necessidade x Estado de Necessidade
Possível. Vence o mais forte.


 II- Legitima Defesa (art. 25)
A- Agressão injusta, atual ou iminente Própria ou  De Terceiro
B- Repulsa c/ Meios necessários, de Forma moderada
C- Exceção de Legitima Defesa
Imoderação. Responde por tudo que for alem do necessário para repelir a ação injusta.
D- Legitima Defesa Sucessiva
Legitima defesa contra o excesso de legitima defesa.
E- Ofendículos
São mecanismos instalados em exercício regular de direito, diante de determinada agressão, como legitima defesa. Ex.: Caco de vidro em cima do muro, cerca elétrica, arame farpado, barreira de pregos.
F – Legitima Defesa x Legitima Defesa
Para legitima defesa real; não existe. Pois depende de agressão injusta do outro lado.

III – Estrito cumprimento do dever Legal
Deve.

IV – Exercício regular do direito
Pode.

Excludentes de Culpabilidade no CP. São as seguintes as causas excludentes da culpabilidade:

a) erro de proibição (artigo 21, caput);
b) coação moral irresistível (artigo 22, 1ª parte);
c) obediência hierarquica (artigo 22, 2ª parte);
d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (artigo 26, caput);
e) inimputabilidade por menoridade penal (artigo 27);

f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.