26 de mai. de 2014
Reflexões Sobre a Lei da Anístia
28 de jul. de 2013
Desabafo de uma examinanda do X EXAME DE ORDEM
Desabafo de uma EXAMNINANDA DO X EXAME DE ORDEM
Desabafo.
EU PASSEI. Mas Não passei.
Eu passei na prova da OAB pelos meus conhecimentos. Mas não passei no certame por causa da mais absoluta INCOMPETÊNCIA da banca recursal. E é isso que me corrói.
Eu paguei 200 reais para fazer o certame. Estava crente de que haveria ao menos atenção às necessidades inerentes a uma prova de tal porte. Que ledo engano!
Estava certa de que teria passado, afinal, os 0,50 que eu precisava vinham de um erro material, um erro de correção. Eu fiz a bendita tese de desclassificação. Devia-se argumentar, conforme o espelho oficial sobre a desclassificação do crime "pois não houve efetivo deslocamento do bem para o exterior" (0,50) e respondi às linhas 86 a 88: “Conforme a afirmação do filho da vítima, o veículo não saiu do Estado de Mato Grosso e tampouco do país”.
Ora, é nítido que respondi corretamente à questão. Do raciocínio lógico decorre que, se eu disse que o carro não saiu do Estado e tampouco do país, ele não foi para o Exterior. As palavras não foram as mesmas, mas o sentido é o mesmo.
Recorri, obviamente, requerendo os malfadados 0,50 que me separam da aprovação e cuja pontuação é minha. Um mero erro de um corretor sobrecarregado, talvez.
No entanto, meu RECURSO NÃO FOI LIDO. Cheguei à essa conclusão após ler a resposta da Banca Recursal. Isso porque iniciaram a fundamentação desse modo: "Insurge-se, o examinando, relativamente ao item 4 da peça prático-profissional. Alega, em síntese, que o conteúdo do item em análise não foi suficientemente abordado no enunciado e que, por isso, não poderia ser objeto de quesitação."
Depois disto, fundamentaram sobre o cabimento da desclassificação. Pois bem, o que eu desejava era apenas a pontuação acerca do "carro ter ido para o exterior" e não ir contra o gabarito. Eu respondi de acordo com o gabarito. Só queria que reconhecessem que deixaram de pontuar o meu meio ponto.
Como é que posso levar à sério um certame onde a FGV e a OAB simplesmente ignoram o próprio candidato? Como podem dizer que o certame é para ver se o candidato está apto à ingressar na carreira de advogado, se sequer eles prestam atenção no que o candidato recorre?
O maior problema, é que, ao contrário da "vida real", não há agravo ou embargos de declaração numa decisão incompetente dessas.
Infelizmente, o que me deixa triste é ver isso. A total falta de consideração ao candidato. Eu passei. Eu tenho o conhecimento, mas não vou poder ter minha aprovação por causa da FGV, que, PREGUIÇOSA, não quis ler meu recurso e simplesmente deu uma resposta padrão para - provavelmente - todos que fizeram qualquer recurso acerca da peça.
O que eu queria era justiça. Atenção. Responsabilidade. Que então não houvessem recursos. Que não houvesse nada.
Gostaria mesmo é que houvesse um modo de reverem essa minha questão. Não porque eu quero que aceitem meus argumentos, mas sim, porque NÃO LERAM MEU RECURSO. E isso é inconcebível. Mas, infelizmente, a FGV e a OAB cagam na nossa cabeça (perdoem-me o termo, mas não encontrei adequação a outro melhor). O que eu quero, é apenas o que eu paguei: O Direito de fazer o certame, de tê-lo corrigido adequadamente, assim como os recursos. O que me foi negado.
E ainda corro o risco de não conseguir a carteira a tempo de meu avô poder entregá-la a mim, já que ele está cada dia mais doente. Já perdi meu pai (não tem nada a ver com a saga exame da oab), e queria que meu avô, Marinheiro de Guerra, Ex-Cobatente, Veterano de Guerra, já em seus 88 anos, tivesse o orgulho de ver uma neta advogada. Um sonho pra ele, um sonho para mim... e talvez impossível de ser alcançado, tudo "graças à FGV/OAB".
É triste viu, muito triste.
27 de abr. de 2012
As igualdades dos diferentes e a FELICIDADE

Oi pessoas, faz tempo que nada escrevo, mas como vocês devem estar acostumados, nem sempre escrevo.
18 de fev. de 2012
Sentença Lindemberg

16 de fev. de 2012
Punição exemplar ou espetaculo para Mídia?

Fiquei hoje a tarde a acompanhar, o final do julgamento do caso de Lindemberg, onde foi proferida uma sentença condenatória de 98 anos e 10 meses de reclusão. Neste instante, como telespectador vi as imagens transmitidas de um helicóptero, os populares na frente do forum, fantasiados, gritando palavras de ordem, bradejando alguma coisa, que me fez reportar aos tempos anteriores ao iluminismo. E me sobreveio uma angústia, diante de uma verdade, estamos voltando a era da barbárie. E acerca da sentença proferida por aquele juízo, tenho cá as minhas críticas e indagações, mas escreverei sobre ela, assim que tiver a mesma em mãos, mas de logo percebo erros que podem a levar o feito a nulidade.
15 de mai. de 2011
O Poder da mídia e a dignidade humana

16 de nov. de 2010
O RDD e sua Constitucionalidade - Parte II * Continuação *
A jurisprudência no STJ orienta que, a simples condição do apenado (provisório ou não), o fato do delinqüente ser pertencente a organização criminosa ou da qualidade do delito por ele cometido, não é requisito per si, para a inclusão no RDD.
RECURSO ESPECIAL Nº 662.637 - MT (2004/0070068-1) - O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela C. Terceira Turma do Tribunal Federal da 1ª Região que, à unanimidade, concedeu a ordem impetrada para desconstituir a decisão que determinou a inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado, estando assim ementado (fl. 94):
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCLUSAO DO CONDENADO NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. FALTA GRAVE NAO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE DESABONE A CONDUTA CARCERÁRIA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1) Nos termos do artigo 52, parágrafo 2º, da Lei nº 7.210/84, com a redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, "Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando"(Cf. art. cit.).
2) Contudo, as fundadas suspeitas de envolvimento do paciente em organização criminosa, que serviu como fundamento do ato judicial ora impugnado, tendo em vista sua condenação nos autos da Ação Penal nº 2003.36.00.015427-1, como incurso nas penas do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86; do artigo 1º, inciso VI, parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/98; e dos artigos 61, inciso II, letra b, 62, inciso II, e 69 do Código Penal, deve ter origem em atos praticados pelo detento (condenado ou internado) dentro do estabelecimento prisional, eis que o aludido Regime Disciplinar Diferenciado - RDD tem por única finalidade resguardar a ordem e a segurança do estabelecimento penal, embora, por óbvio, tenha reflexo direto na sociedade, contra a ação delituosa de presidiários.
3) o fato de o detento, como na hipótese em exame, ter integrado organização criminosa, para praticar determinados delitos, que lhe renderam condenação, por si só, não autoriza sua inclusão do aludido regime diferenciado, que é pena por infração disciplinar carcerária.[...]
BIS IN IDEM NO RDD
Esta previsto que, aquele que esta “supostamente” envolvido com quadrilha ou bando, ou melhor organização criminosa vai incorrer nas penas do artigo 288 do código penal e na Lei 9.034/05 (Lei do Crime Organizado), quando esse individuo for detido e mesmo que preventivamente se encontrar recolhido em unidade prisional, ele vai a critério do diretor da unidade com vistas ao ministério publico, a sansão administrativa do RDD, sob a alegação de que sua persona é uma influência perniciosa ao sistema prisional.
Este individuo vai estar sendo, punido duas vezes pelo mesmo delito, mas fica “mascarado” o bis in idem, por considerar que a uma punição na esfera penal e outra na esfera administrativa.
Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo crime, desde que seja na mesma esfera, no que muda o ramo do direito e sua aplicabilidade, torna-se possível à aplicação da sansão em modo bis in idem.
BIS IN IDEM no RDD é pautado no que os teóricos chamam de Direito Penal do Autor, o RDD vai punir pela simples presunção de atitude ou de suspeitas de cunho personalíssimas do apenado, a conduta social do agente, não pode ser substituída pela vontade do autor em ato delitivo ou mesmo com os seus antecedentes delitivos. Os atos preparatórios de constituição de associação criminosa não ultrapassem a esfera privada dos sujeitos nela envolvidos, é inegável que são perturbadores independentemente de outra consideração (per se). Vale dizer: é perturbador sem mais o fato de pessoas se reunirem com o propósito de cometer delitos, o que legitima o poder punitivo se adiantar e criminalizar a conduta a fim de se evitar conseqüências lamentáveis.
CONCLUSÃO
O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO é uma postura tomada pelo Estado, com o apelo político de aplacar o clamor social e da mídia, com a finalidade de demonstrar que passou a ter de volta o controle, da comunidade carcerária brasileira, criando e delegando aos Estados Membros a criação de unidades prisionais ou mesmo espaços dentro das unidades já existentes, com o argumento de que, a personalidade delitiva habitual que pode de alguma forma, influenciar a população carcerária, deve ser submetida ao RDD.
Mesmo que para tal, princípios consagrados na nossa Carta Política sejam violados, permitindo-se até o disparate do bis in idem. A lei que regulamentou o RDD nacionalmente, é materialmente válida, contudo
ela deve ser ponderada, a luz da nossa Constituição e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, para que possa fornecer a devida segurança jurídica a todos, como diz o nosso ordenamento jurídico.
execução penal, o que realmente adianta é, fazer com que as políticas criminais, sejam realmente
implementadas.


