26 de mai. de 2014

Reflexões Sobre a Lei da Anístia

Este post é para os que gostam do bom debate de idéias, então vamos a elas.
             De maneira inconteste, os atos cometidos pelo (des) Governo durante a ditadura militar, foram perversos e cruéis, e neste ponto, temos que obrigatoriamente fazer uma referência a Foucault (Vigiar e Punir), o livro começa pela narrativa da tortura, suplício e esquartejamento de um parricida, em 1757 e, de outro autor a ser referenciado, Cessare Beccaria (Dos Delitos e das Penas), onde em certo momento ele assim escreve: “Se é certo, só deve ser punido com a pena fixada pela lei, e a tortura é inútil, pois já não se tem necessidade das confissões do acusado. Se o delito é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Com efeito, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não se provou”.

Não estamos aqui a defender aqueles que no passado, cometeram atos de verdadeira atrocidade (ambos os lados), mas a defender o Direito deles (ambos os lados), e portanto cabe uma reflexão desapaixonada sobre o tema.


              Como podemos ver, o MF esta denunciando cinco militares, por homicidio e ocultação de cadáver, perpetrados contra Rubens Paiva, além dessescrimes, o MPF imputou-lhes outros crimes associação criminosa e fraude processual.
O crime foi cometido em 1971, passados 43 anos para que os mesmos venham a ser denunciados, Nos teríamos para esse crime uma prescrição de 20 anos. Temos aqui uma série de elementos a serem considerados.
               A que se começar com a Lei 6.683/79 (Lei da anistia) foi promulgada, e reconheceu em seu § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. E afirma no § 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. Lei essa que foi recepcionada pela CF de 88. Porém o cerne do debate circundou sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos - 1969 e de certo modo o Estatuto de Roma. Apesar do Brasil ser signatário da primeira, ela só entrou em vigor no nosso ordenamento em 1992 - D 678 e a segunda em 2002 pelo D4.388. Pois bem, a Convenção Americana diz em seu art. 9º, utiliza o principio penal, que - Nullum crimem sine lege - Não existe crime sem lei que anterior que o defina. Ainda temos o reconhecimento do STF recepcionando essa Lei na nossa CF, imagino ser improvável a reversão, mesmo existindo os Embargos de Declaração.
Ainda sobre os crimes de lesa pátria - Lei 7.170/83, nos diz em seu art. 6º diz: "Art. 6º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei: Ver tópico (3 documentos)
I - pela morte do agente;
Il - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição."
               Temos ainda posicionamentos contrários a esse que lhes apresento. Temos um artigo do Dr. Bruno Galindo, redigido sobre um caso hipotético mas que, se enquadra perfeitamente a este. Dr. Bruno que percebe esses pontos sobre uma outra perspectiva, e o mesmo faz ainda um brilhante estudo em direito comparado, com os nossos vizinhos sulamericanos, que vivenciaram os mesmos tristes momentos. segue o link.

Vamos pensar e refletir sobre o tema.

"O Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro denunciou nesta segunda-feira (19) cinco militares reformados pelos crimes de homicídio e ocultação do cadáver do ex-deputado Rubens Paiva. O crime foi cometido entre os dias 21 e 22 de janeiro de 1971, nas dependências do Destacamento de Operações de Informações (DOI) do 1° Exército, no Batalhão de Polícia do Exército, na Tijuca, zona norte do Rio.

Os cinco militares também foram denunciados por associação criminosa armada, e três deles, por fraude processual. O MPF denunciou o ex-comandante do DOI, general José Antônio Nogueira Belham, e o ex-integrante do Centro de Informações do Exército (CIE), coronel Rubens Paim Sampaio, por homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa armada. Foram denunciados por ocultação de cadáver, fraude processual e associação criminosa armada o coronel reformado Raymundo Ronaldo Campos e os militares Jurandyr Ochsendorf e Souza e Jacy Ochsendorf e Souza.

O procurador da República Sérgio Suiama explicou que as ações que resultaram na prisão e morte de Rubens Paiva se enquadram como crimes de Estado, praticados sistematicamente e de forma generalizada contra a população. Por isso, segundo ele, os crimes podem ser tipificados como de lesa-pátria. Ele argumenta que não há prescrição porque são crimes cometidos contra a humanidade. Da mesma forma, também os praticantes não são beneficiados pela Lei da Anistia.

A filha de Rubens Paiva, Vera Paiva, participou da coletiva no MPF e disse estar agradecida pelo desfecho da denúncia. "Agradeço o privilégio de estabelecer um marco como o Brasil tem tratado a violência de Estado", declarou ela, que citou o caso do pedreiro Amarildo de Souza como exemplo da permanência da violência contra o cidadão.

As investigações do MPF duraram cerca de três anos e envolveram a análise de 13 volumes de documentos. Foram tomados depoimentos de 27 pessoas."

28 de jul. de 2013

Desabafo de uma examinanda do X EXAME DE ORDEM

Desabafo de uma EXAMNINANDA DO X EXAME DE ORDEM
Desabafo.

EU PASSEI. Mas Não passei. 

Eu passei na prova da OAB pelos meus conhecimentos. Mas não passei no certame por causa da mais absoluta INCOMPETÊNCIA da banca recursal. E é isso que me corrói. 

Eu paguei 200 reais para fazer o certame. Estava crente de que haveria ao menos atenção às necessidades inerentes a uma prova de tal porte. Que ledo engano!

Estava certa de que teria passado, afinal, os 0,50 que eu precisava vinham de um erro material, um erro de correção. Eu fiz a bendita tese de desclassificação. Devia-se argumentar, conforme o espelho oficial sobre a desclassificação do crime "pois não houve efetivo deslocamento do bem para o exterior" (0,50) e respondi às linhas 86 a 88: “Conforme a afirmação do filho da vítima, o veículo não saiu do Estado de Mato Grosso e tampouco do país”. 

Ora, é nítido que respondi corretamente à questão. Do raciocínio lógico decorre que, se eu disse que o carro não saiu do Estado e tampouco do país, ele não foi para o Exterior. As palavras não foram as mesmas, mas o sentido é o mesmo. 

Recorri, obviamente, requerendo os malfadados 0,50 que me separam da aprovação e cuja pontuação é minha. Um mero erro de um corretor sobrecarregado, talvez. 

No entanto, meu RECURSO NÃO FOI LIDO. Cheguei à essa conclusão após ler a resposta da Banca Recursal. Isso porque iniciaram a fundamentação desse modo: "Insurge-se, o examinando, relativamente ao item 4 da peça prático-profissional. Alega, em síntese, que o conteúdo do item em análise não foi suficientemente abordado no enunciado e que, por isso, não poderia ser objeto de quesitação."

Depois disto, fundamentaram sobre o cabimento da desclassificação. Pois bem, o que eu desejava era apenas a pontuação acerca do "carro ter ido para o exterior" e não ir contra o gabarito. Eu respondi de acordo com o gabarito. Só queria que reconhecessem que deixaram de pontuar o meu meio ponto. 

Como é que posso levar à sério um certame onde a FGV e a OAB simplesmente ignoram o próprio candidato? Como podem dizer que o certame é para ver se o candidato está apto à ingressar na carreira de advogado, se sequer eles prestam atenção no que o candidato recorre?

O maior problema, é que, ao contrário da "vida real", não há agravo ou embargos de declaração numa decisão incompetente dessas. 

Infelizmente, o que me deixa triste é ver isso. A total falta de consideração ao candidato. Eu passei. Eu tenho o conhecimento, mas não vou poder ter minha aprovação por causa da FGV, que, PREGUIÇOSA, não quis ler meu recurso e simplesmente deu uma resposta padrão para - provavelmente - todos que fizeram qualquer recurso acerca da peça. 

O que eu queria era justiça. Atenção. Responsabilidade. Que então não houvessem recursos. Que não houvesse nada. 

Gostaria mesmo é que houvesse um modo de reverem essa minha questão. Não porque eu quero que aceitem meus argumentos, mas sim, porque NÃO LERAM MEU RECURSO. E isso é inconcebível. Mas, infelizmente, a FGV e a OAB cagam na nossa cabeça (perdoem-me o termo, mas não encontrei adequação a outro melhor). O que eu quero, é apenas o que eu paguei: O Direito de fazer o certame, de tê-lo corrigido adequadamente, assim como os recursos. O que me foi negado. 

E ainda corro o risco de não conseguir a carteira a tempo de meu avô poder entregá-la a mim, já que ele está cada dia mais doente. Já perdi meu pai (não tem nada a ver com a saga exame da oab), e queria que meu avô, Marinheiro de Guerra, Ex-Cobatente, Veterano de Guerra, já em seus 88 anos, tivesse o orgulho de ver uma neta advogada. Um sonho pra ele, um sonho para mim... e talvez impossível de ser alcançado, tudo "graças à FGV/OAB". 

É triste viu, muito triste.

27 de abr. de 2012

As igualdades dos diferentes e a FELICIDADE


Oi pessoas, faz tempo que nada escrevo, mas como vocês devem estar acostumados, nem sempre escrevo.
Mas hoje, em uma conversa (fiada) sem que, nem pra que, tive a absoluta certeza de que, somos todos diferentes e intimamente iguais nos desejos e anseios. Sim anseios e desejos, todos queremos apenas uma coisa nesta vida, efêmera e rápida, só a felicidade.
Uma vez, até aqui mesmo neste espaço, tentei definir a felicidade, não consegui, pois, no mundo externo ela se transfigura em várias matizes ou nuances, que terminam por distanciar-nos uns dos outros. Porém no âmbito interno, tais diferenças são sublimadas, e quando realmente abrimos os olhos, é que percebemos, somos todos, intrinsecamente iguais, somos tão iguais, que se chegarmos a fechar os olhos, seria como se em frente ao espelho agente tivesse.
E volto a perguntar, o que é essa felicidade que tantos almejamos? É o dinheiro? É o carro novo(semi)? É o casamento? É o emprego novo? Mais uma vez vou me arvorar em dizer que, nada disso é felicidade. A felicidade, mora, reside dentro da gente, e só sabe o que é felicidade, quem é gente! Gente, gente é aquele que realmente sente, lá dentro da própria alma, a vontade de agir, em função, não do ter, mas do ser. Ser feliz, é um estado de ESPÍRITO, não um estado de possuir, a felicidade não eterna, mas, as suas razões o são, hoje eu posso dizer que estou FELIZ, é que sou igual a muita, muita gente mesmo espalhados nos quatros cantos deste mundão de Deus, (permitam-me com toda a deferência, fazer uma declaração de amor) não estou mais, só porque ela não esta aqui, mas como falei, a felicidade, é algo interno, e que e busca, e que nos iguala na base da piramide. Diga agora enquanto acaba de lar, EU ESTOU FELIZ, pois se falar, SOU FELIZ, estará paralisando a própria felicidade, e ela, felicidade não pode ser cristalizada, busque, perquira, vá a frente. E lembre-se, ser feliz é antes de tudo, ESTAR feliz, BUSCAR. Busque, faça, cresça, aja, mas nunca corra atrás, pois ela não esta a frente, esta dentro da gente. Essa é a grande igualdade da nossa diferença.

18 de fev. de 2012

Sentença Lindemberg


Boa noite a todos, consegui o acesso a D. Sentença prolatada pela MM. Milena Dias, que passo a transcrever parte dela:
"(...)Em suma, a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago, Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias multa) para cada crime de disparo de arma de fogo (quatro vezes).

Os crimes foram praticados nos moldes do artigo 69, do Código Penal.

Constatado que o réu agiu com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, voltados individual e autonomamente contra cada vítima, afasta-se qualquer das figuras aglutinadoras das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal) e reconhecendo-se o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal.(...)" (grifo nosso).
Sem querer questionar a reprovabilidade dos atos cometidos, pelo agora condenado Lindemberg, percebo mais uma vez que estamos caminhando para uma associação estreita entre imprensa e o direito penal. Como comentamos no post anterior, foi justiça ou a justiça do clamor?
E fez-se o circo, reviveu-se durante quatro longo dias, o cárcere, tortura e morte da vítima Eloá. Defesa em um caso claro, desconcentrou a todos.
Foi algo tão "agressivo", que a experiente Juíza (no nosso entender), entrou também no jogo, e esqueceu de algumas ponderações na sentença.
Existe na nossa doutrina alguns princípios e teorias que não foram utilizados na sentença, que vão incontestavelmente lavá-la a reforma, e esses passamos a expor:
Princípio da Consunção ou Absorção: extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Exemplificativamente tal princípio ocorre nas seguintes situações: em primeiro lugar o crime consumado, por óbvio absorve a tentativa; em segundo lugar a autoria absorve a participação; em terceiro lugar no caso de crime progressivo, onde o autor para alcançar um resultado mais complexo passa necessariamente por um tipo subsidiário, exempli gratia, para consumar o homicídio o agente comete a lesão corporal, havendo animus necandi; e finalmente, o crime fim absorve o crime meio. Já nos crimes progressivos (unidade de desígnios e unidade de conduta), que são aqueles que ocorrem quando o agente objetiva produzir o resultado mais grave, e pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem juridicamente protegido, o último ato praticado, que é o causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores que acarretaram as violações em menor grau. Quanto aos crimes complexos, o princípio da consunção atua no sentido de o fato complexo absorver os fatos autônomos que o integram, prevalecendo o tipo resultante da reunião daquele.
Da decisão não sei qual a estratégia da Douta defesa do réu, mas no mínimo o Egrégio Tribunal de Justiça de SP, vai REFORMAR a sentença proferida. Esse é o problema aqui suscitado? Não. O problema é que cada vez mais os crimes contra a vida, estão atendendo não a justiça, mas ao clamor que a mídia invoca acerca desses tipos penais, e que desse clamor insurjam outras tantas violências contra a dignidade do ser humano, da não culpabilidade (até o presente momento, Lindemberg não tem sentença condenatória transitada em julgado - Coisa julgada), e lembro que, crime contra a vida, é um crime comum, qualquer um do povo, pode vir a cometer tal delito. O direito penal em sua última ratio, não deve ser utilizado como PALADINO DA SOCIEDADE, a SOCIEDADE DEVE SER A PALADINA DO DIREITO PENAL.

16 de fev. de 2012

Punição exemplar ou espetaculo para Mídia?


Fiquei hoje a tarde a acompanhar, o final do julgamento do caso de Lindemberg, onde foi proferida uma sentença condenatória de 98 anos e 10 meses de reclusão. Neste instante, como telespectador vi as imagens transmitidas de um helicóptero, os populares na frente do forum, fantasiados, gritando palavras de ordem, bradejando alguma coisa, que me fez reportar aos tempos anteriores ao iluminismo. E me sobreveio uma angústia, diante de uma verdade, estamos voltando a era da barbárie. E acerca da sentença proferida por aquele juízo, tenho cá as minhas críticas e indagações, mas escreverei sobre ela, assim que tiver a mesma em mãos, mas de logo percebo erros que podem a levar o feito a nulidade.


15 de mai. de 2011

O Poder da mídia e a dignidade humana


Olá gente boa e boa gente, hoje em pleno dia bíblico para o descanso, e como todo e qualquer cidadão que sem escolha, ligo a televisão e "sapeando" entre os canais da nossa gloriosa TV aberta, parei e fiquei assustado com a matéria exibida no programa do ex-gordo, Fausto Silva (Domingão do Faustão), tratava-se de uma matéria sobre um presídio nos EUA (Arizona), onde o "xerife" bem velho oeste, diz com todas as letras, cometeu crime não é mais digno de nada, nem de SAL na comida. Os detentos são colocados em tendas sob um sol escaldante próximo dos 40º célsius, presos acorrentados pelos pés, os famosos grilhões dos escravos, o silêncio absoluto e tudo mais que degrada o Homem lá, nesta prisão tem.
O mesmo EUA, que se diz o protetor das liberdades do MUNDO, capaz de se meter onde não é chamado e fazer guerras, sob o pretexto de que vai defender o mundo contra a opressão e a tirania, que escraviza os seus próprios filhos e filhas, e não satisfeito os leva aos tempos da barbárie. Se Abraham Lincon fosse vivo, morreria de vergonha.
E o pior, é que o ex-gordo, com sua logorreia desenfreada, empurra goela a baixo em pleno domingo, e deixa no ar a mensagem que essa é a solução para os encarcerados.
E para continuar o show dos horrores, vi perplexo o auditório aplaudir toda a exibição dantesca do delegado.
Idéias para importar o modelo não vão faltar, aqui em Pernambuco perto de Ouricuri, Afrânio, Exu, vão ser ótimas opções para a criação desses depósitos de seres humanos de 5ª categoria (podem ficar certo disso). E junto com essas idéias já existem outras também toscas na mesma esfera, e vou fazer outra previsão "não sou mãe Diná", mais em breve os menores vão ser os maiores candidatos a esses presídios.
Eu bem que tentei não assistir mais a "rede globolo" nem o domingão do ex-gordo, mais hoje foi impossível, esse império da mídia brasileira que é capaz de eleger e caçar do poder o mesmo presidente, tenta de todas as formas manipular as nossas cabeças, deixando-as cada vez mais vazias, cheias de respostas prontas enlatadas dos EUA (sempre com o pior deles).
Para ajudar um pouco mais, eis o preâmbulo da nossa CARTA MAGNA:
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."
A vocês uma boa noite e uma ótima semana.

16 de nov. de 2010

O RDD e sua Constitucionalidade - Parte II * Continuação *


A jurisprudência no STJ orienta que, a simples condição do apenado (provisório ou não), o fato do delinqüente ser pertencente a organização criminosa ou da qualidade do delito por ele cometido, não é requisito per si, para a inclusão no RDD.

RECURSO ESPECIAL Nº 662.637 - MT (2004/0070068-1) - O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela C. Terceira Turma do Tribunal Federal da 1ª Região que, à unanimidade, concedeu a ordem impetrada para desconstituir a decisão que determinou a inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado, estando assim ementado (fl. 94):

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCLUSAO DO CONDENADO NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. FALTA GRAVE NAO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE DESABONE A CONDUTA CARCERÁRIA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

1) Nos termos do artigo 52, parágrafo 2º, da Lei nº 7.210/84, com a redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, "Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando"(Cf. art. cit.).

2) Contudo, as fundadas suspeitas de envolvimento do paciente em organização criminosa, que serviu como fundamento do ato judicial ora impugnado, tendo em vista sua condenação nos autos da Ação Penal nº 2003.36.00.015427-1, como incurso nas penas do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86; do artigo 1º, inciso VI, parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/98; e dos artigos 61, inciso II, letra b, 62, inciso II, e 69 do Código Penal, deve ter origem em atos praticados pelo detento (condenado ou internado) dentro do estabelecimento prisional, eis que o aludido Regime Disciplinar Diferenciado - RDD tem por única finalidade resguardar a ordem e a segurança do estabelecimento penal, embora, por óbvio, tenha reflexo direto na sociedade, contra a ação delituosa de presidiários.

3) o fato de o detento, como na hipótese em exame, ter integrado organização criminosa, para praticar determinados delitos, que lhe renderam condenação, por si só, não autoriza sua inclusão do aludido regime diferenciado, que é pena por infração disciplinar carcerária.[...]


BIS IN IDEM NO RDD

Esta previsto que, aquele que esta “supostamente” envolvido com quadrilha ou bando, ou melhor organização criminosa vai incorrer nas penas do artigo 288 do código penal e na Lei 9.034/05 (Lei do Crime Organizado), quando esse individuo for detido e mesmo que preventivamente se encontrar recolhido em unidade prisional, ele vai a critério do diretor da unidade com vistas ao ministério publico, a sansão administrativa do RDD, sob a alegação de que sua persona é uma influência perniciosa ao sistema prisional.

Este individuo vai estar sendo, punido duas vezes pelo mesmo delito, mas fica “mascarado” o bis in idem, por considerar que a uma punição na esfera penal e outra na esfera administrativa.

Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo crime, desde que seja na mesma esfera, no que muda o ramo do direito e sua aplicabilidade, torna-se possível à aplicação da sansão em modo bis in idem.

BIS IN IDEM no RDD é pautado no que os teóricos chamam de Direito Penal do Autor, o RDD vai punir pela simples presunção de atitude ou de suspeitas de cunho personalíssimas do apenado, a conduta social do agente, não pode ser substituída pela vontade do autor em ato delitivo ou mesmo com os seus antecedentes delitivos. Os atos preparatórios de constituição de associação criminosa não ultrapassem a esfera privada dos sujeitos nela envolvidos, é inegável que são perturbadores independentemente de outra consideração (per se). Vale dizer: é perturbador sem mais o fato de pessoas se reunirem com o propósito de cometer delitos, o que legitima o poder punitivo se adiantar e criminalizar a conduta a fim de se evitar conseqüências lamentáveis.


CONCLUSÃO

O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO é uma postura tomada pelo Estado, com o apelo político de aplacar o clamor social e da mídia, com a finalidade de demonstrar que passou a ter de volta o controle, da comunidade carcerária brasileira, criando e delegando aos Estados Membros a criação de unidades prisionais ou mesmo espaços dentro das unidades já existentes, com o argumento de que, a personalidade delitiva habitual que pode de alguma forma, influenciar a população carcerária, deve ser submetida ao RDD.

Mesmo que para tal, princípios consagrados na nossa Carta Política sejam violados, permitindo-se até o disparate do bis in idem. A lei que regulamentou o RDD nacionalmente, é materialmente válida, contudo

ela deve ser ponderada, a luz da nossa Constituição e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, para que possa fornecer a devida segurança jurídica a todos, como diz o nosso ordenamento jurídico.

Não adianta recrudescer o sistema prisional, não adianta a enxurrada de novas legislações penais e/ou na
execução pena
l, o que realmente adianta é, fazer com que as políticas criminais, sejam realmente
implementadas.

O Brasil possui uma avançadíssima legislação penal, contudo na sua parte executiva é que ainda falta a REAL vontade de que o sistema funcione. Os remédios paliativos, não estão surtindo o efeito, e o doente (sistema prisional brasileiro) esta indo para o tratamento intensivo, necessitando de um “choque” de gestão para que deixe de ser uma “fabrica de fazer monstro e louco...”, vide Fernandinho Beira-Mar.