3 de jun. de 2014

Ilicitude e Culpabilidade



1. Componentes do Tipo Penal


I – Conduta: É a ação ou omissão voluntaria voltada para um determinado resultado.
II – Nexo Causal: Entre a conduta e o resultado há o nexo causal
III – Resultado: a existência do crime depende do resultado
___________________
Tipicidade : (é definida pelo conjunto : Conduta + nexo Causal + resultado)

2. Conduta (A intenção do agente de atingir o resultado)

- Classificação dos crimes em razão da conduta

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3. Nexo Causal – Limitador do regresso ao infinto

I – Teoria da equivalência dos antecedentes causais – “Conditio sine qua non” (“condição sem a qual o crime não teria ocorrido”)

II – Superveniência de causa relativamente independe (Condena até onde chegou conduta anterior) (Exemplo de Aula: Soco -> Ambulância -> Morte | Paulo Lew punido por Soco; Motorista ambulância punido por morte. )

III – Causalidade nos crimes omissivos impróprios (§ 2º art 13 CP)

( Pode e deve agir : I) Dever Legal, II) Dever Contratual, III) Criou o risco.)
Conforme Art. 13 §2º, a omissao pode ser considerada causa dos tipos penais comissivos quando aquele que se omite possuia o dever de agira para evitar o resultado descrito no tipo penal, bem como poderia agira (dever de agir)


Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


4- Tipicidade

É o perfeito enquadramento do fato típico ao tipo penal. Deve ser realizado através da verificação dos elementos e das circunstancias previstos no Tipo Penal e completamente presentes no Fato Típico, sempre fundamentada na observação da conduta, nexo causal e do resultado.


I- Elementos e Circunstancias
Elementos do Tipo Penal: São os que agregados entre si formam a modalidade simples do Tipo Penal. (Caput)

Circunstancias: São os dados que agregados à modalidade simples do Tipo Penal, fazem com que a pena suba ou desça. (parágrafos)
Objetivos: são aqueles relacionados ao acontecimento
Subjetivos: São Aqueles que traduzem características pessoais do agente criminoso ou as suas vontades e pensamentos

II- Tipicidade Direta e Indireta

Crime Consumado e Tentado

1- “Iter Criminis”

I-                   Cogitação – é a fase de pensamento do agente. É a estruturação intelectual da Infração Penal. Não é punível.
II-                Preparação – é a articulação e busca dos meios para a execução da infração penal. Também não é punível.
III-             Execução – é a fase da pratica da conduta criminosa. Identifica-se o primeiro ato de execução como sendo aquele que já possibilita atingir a consumação do crime. A conduta pode ser formada por vários atos (crime plurissubsistente); ou por único ato (crime unissubsistente) ou em outras palavras, primeiro ato que coloque em risco o objeto juridicamente tutelado
IV-             Consumação – É o momento em que se reúnem todos os elementos e circunstancias objetivos previstos no tipo penal; quer dizer, o momento em que se atinge o ultimo resultado de caráter objetivo descrito.
V-                Exaurimento (somente nos crimes formais) – nos tipos penais formais, é o momento do acontecimento do resultado naturalístico expresso de forma subjetiva.


2- Crimes Consumados

É Aquele em que o agente atinge o resultado previsto no Tipo Penal, reunindo todos os elementos e circunstancias ali descritos, atingindo o fim de sua conduta (art. 14,I)

3- Tentativa
Ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas por circunstancias alheias a sua vontade, não atinge a consumação.

            I – Tentativa Imperfeita
Pratica-se parte dos atos de execução e não se atinge a consumação, por circunstancias alheias a vontade do agente.

            II- Tentativa Perfeita (Crime Falho)

Pratica-se todos os atos de execução, mas não se atinge a consumação por circunstancias alheias a vontade do agente. Nos crimes unissubsistentes, somente é possível falar em tentativa perfeita.

            III – Tentativa Branca ou incruenta

É aquela em que o objeto juridicamente tutelado não sofre qualquer espécie de lesão.
            IV – Conseqüência Penal da Tentativa
Salvo disposição em contrario, pune-se o crime tentado com pena do crime consumado, diminuído de um a dois terços.


4   4- Desistência Voluntaria e arrependimento eficaz


Art. 15 CP


DesistênciaVoluntaria: é o ingresso nos atos de execução do crime com pratica parcial dos atos cogitados e preparados sem violência, porem com impedimento da consumação em razão de vontade própria do agente. Responde pelos atos já praticados.

ArrependimentoEficaz: é a pratica total dos atos cogitados e preparados sem violência, porem com impedimento da consumação em razão de vontade própria do agente.



5- Arrependimento Posterior


Art. 16 CP

Nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, após a consumação, se o agente reparar o dano ou restituir a coisa, terá direito a redução de 1 a 2 terços de sua pena, desde que o faça antes do recebimento da denuncia ou queixa.



6- Crime Impossível, Tentativa Impunível ou Inidônea –


Art 17 CP


Quando pela absoluta ineficácia do meio ou pela absoluta impropriedade do objeto, ficar comprovado que a execução do crime jamais poderia levar à sua consumação, não se pune a tentativa.



Flagrante Preparado-> Sumula 145 STF 


Explicação e preenchimento dos tópicos dados na aula anterior – Feitos nos próprios tópicos para facilitar a visualização.

*Extra Leis Usadas:
 Art. 14, CP – 
Art. 14 - Diz-se o crime: 
 Crime consumado 
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal
Tentativa 
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 
 Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Explicação e preenchimento dos itens anteriores

Extra- Artigos Usados


Art. 15 CP

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 16 CP

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Art 17 CP

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Sumula 145 STF

Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Novos Tópicos Passados:
           

Crime Doloso
  

1. Conceito de Dolo Natural
É a vontade de praticar uma conduta associado à intenção de atingir um resultado criminoso previsto em um tipo penal. Também pode ser definido pela vontade de praticar a conduta associada a assunção do risco de produzir esse resultado (dolo eventual)

2. Dolo Direto
Vontade de praticar uma conduta associado à intenção de atingir um resultado criminoso previsto em um tipo penal.

3. Dolo Indireto

Eventual: vontade de praticar a conduta associada a assunção do risco de produzir esse resultado

Alternativo: a vontade de praticar a conduta associada à intenção de atingir um ou outro resultado descrito em tipos penais diferentes.

4. Dolo Genérico
É o dolo existente de forma oculta em todos os tipos penais, por trás de cada um dos elementos e das circunstancias constantes da figura típica, exceto daqueles que traduzem o do especifico  

5. Dolo Especifico
É o elemento ou circunstancia subjetivo expresso no tipo penal. Traduz um segundo grau de vontade do agente. Ex. Art 159 CP  


6. Dolo de Dano
 É a vontade de praticar a conduta associada à intenção de atingir o resultado descrito no tipo penal como uma efetiva lesão ao objeto do crime. Presente nos crimes de dano. Ex. Art. 129 CP

7. Dolo de Perigo
É a vontade de praticar a conduta associada à intenção de atingir o resultado descrito no tipo penal como uma situação de risco. Presente nos crimes de perigo. Ex. art. 133 e 250 do CP


Aula 5 - 14/03/12

Explicação dos topicos passados na aula anterior

*Extra Artigos Usados

Art. 159 CP

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

Art. 129 CP

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

Art. 133 CP
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono

Art. 250 do CP

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem 

Aula 6 – 21/03/12

Crime Culposo
(não existe crime culposo tentado = sem querer, querendo)

1. Conceito de Culpa
É a previsão ou previsibilidade do resultado negativo definido em tipo penal culposo, associada a pratica de uma conduta licita com a falta de adoção de cautelas suficientes e necessárias para evitar o mencionado resultado.

2. Culpa Consciente e Culpa inconsciente
Culpa consciente = previsão
Culpa inconsciente = previsibilidade

3. Impudência, Negligencia e Imperícia
Imprudência = é a falta de adoção de cautelas suficientes e necessárias durante a prática da conduta
Negligencia = é a falta de adoção de cautelas suficientes e necessárias antes da prática da conduta.
Imperícia = é a imprudência e a negligencia na pratica de uma conduta relacionada à uma atividade técnico – profissional que exija habilitação especifica.

4. Graus de Culpa
Levíssima – “Lege aquilia ET levíssima culpa venit” – Na lei civil culpa levíssima condena.
lege criminale at levíssima culpa nocet” – na lei penal, culpa levíssima inocenta.

Leve e Grave –- servem para ajudar na dosimetria da pena.
Ex. art. 121 § 3º - Leve – 1 ano/ Grave 3 anos

5. Excepcionalidade do Crime Culposo
Por regra, o crime é definido em sua forma dolosa. Os crimes culposos são excessoes que devem estar expressamente previstas em lei. Ex. art. 129 §6º, art. 302 CTB.

6. Preterdolo.
Determinados tipos penais prevêem dolo para praticada conduta e do resultado, trazendo também a definição de um resultado agravador atingido com culpa. Trata-se de dolo antecedente e culpa conseqüente.
Ex. art. 129§3º, art. 157 § 3º (latrocínio)
Não existe preterdoloso tentado.

Obs.
Culpa consciente = tenta evitar o resultado adotando cautelas para evitar o risco (ih danou-se)
X
Dolo Eventual = Assume o risco e não adota cautelas. (ah que se dane)

**Extra – Artigos Usados

Art. 121 § 3º CP

Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 129 §6º CP

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


Art. 302 CTB

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


Art. 129§3º CP

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos


Art. 157 § 3º CP

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
  - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

Erro de Tipo

1. Conceito

É o engano cometido pelo agente sobre um dos elementos ou circunstancias do tipo penal que faz a objetividade do fato tornar-se discrepante da subjetividade de seu autor. Pode ser essencial, quando recai sobre 1 dos elementos do tipo, implicando em atipicidade de fato, ou acidental, quando recai sobre uma circunstancia, alterando a punibilidade do fato típico.

Art. 20 CP
2. Erro de Tipo Essencial (Elemento)

I) Escusável, Desculpável, Inevitável, Invencível
Não tem dolo nem culpa = Não tem crime.
II) Inescusável, Indispensável, Evitável, Vencível
-Culpa Imprópria.  Residual
Exclui o Dolo e permanece a Culpa. Responde como crime culposo. Culpa Consciente.

3. Erro de tipo acidental (Circunstancia)
I) Erro sob objeto (“error in objecto”)
Não tem regra no CP.
Se Favorecer o réu aplica-se o mesmo de erro sob pessoa.
Se Prejudicar o Réu não aplica.

II) Erro Sob Pessoa (“Error in persona”)

Art. 20 §3º
Paga pela intenção não pelo crime (exemplo: queria matar o pai, matou o amante da mãe. Paga por parricídio)

III) Erro na Execução (“aberratio Ictus”)
Art. 73
Resultado Simples: Art. 20§3º
Resultado Complexo : Art. 70 -> Pena do mais grave + 1/6 a ½
Desvio de Golpe (Tremedeira)

IV) Resultado Diverso do Pretendido (“Aberratio criminis”)
Art. 74

Resultado Simples
Resultado Complexo

4. Erro Provocado Por terceiro
5. Discriminantes Putativas
Erro de Tipo
Erro de Proibição (culpabilidade)
6. Delito Putativo por Erro de Tipo
-Crime Impossível.

4. Erro Provocado Por terceiro
Art. 20 §2º
Escusável ou Inescusável. Quem provocou responde com dolo ou culpa.
Terceiro responde por dolo ou culpa.
5. Discriminantes Putativas (= discrimantes imaginarias)
Nos casos em que o agente acredita que pratica a conduta em situação de exclusão de antijuridicidade, estar-se-á diante de uma discriminante putativa. Ela pode incidir sobre a situação de fato, aplicando-se a regra do erro de tipo, ou sobre o direito de fato, quando se aplicara a regra do erro de proibição (culpabilidade).
Erro de Tipo
Se for evitável: Exclui dolo; paga por culpa/ Se for inevitável: Exclui dolo e culpa.
Erro de Proibição (culpabilidade)
6. Delito Putativo por Erro de Tipo
Ao Contrario do erro de tipo que acontece quando o agente acredita estar praticando conduta licita, mas na realidade pratica uma infração penal, no delito putativo por erro de tipo, o agente acredita estar praticando uma infração penal, mas, na realidade, esta praticando uma conduta licita. Aplica-se a regra do crime impossível.

Antijuridicidade
1- Conceito
É a analise da contrariedade do fato típico frente a todo o resto do ordenamento jurídico.

2- Caráter Material e Objetivo da antijuridicidade
Formal = Tipicidade (formalmente para ser antijurídico tem que se enquadrar no TP, ou seja, ser típico)
Subjetivo = Culpabilidade (não analisa o fato, e sim o agente)

3 – Causa de Exclusão da Antijuridicidade – Descriminantes
Art. 23 CP
I- Estado de Necessidade (art. 24)
A- Situação de perigo atual, não causada pelo agente, a direito próprio ou de terceiro.
B – Inexistência de outra forma de afastar o perigo.
C- Inexistência de dever de enfrentar o perigo
D- Razoabilidade de sacrifício do bem
E- Estado de necessidade exculpante -> não é exclusão de antijuridicidade.
Diminuição de culpabilidade ( de 1 a 2 terços)
Art. 24 §2º
Não era razoável o sacrifício do bem que foi sacrificado.

F – Estado de Necessidade x Estado de Necessidade
Possível. Vence o mais forte.


 II- Legitima Defesa (art. 25)
A- Agressão injusta, atual ou iminente Própria ou  De Terceiro
B- Repulsa c/ Meios necessários, de Forma moderada
C- Exceção de Legitima Defesa
Imoderação. Responde por tudo que for alem do necessário para repelir a ação injusta.
D- Legitima Defesa Sucessiva
Legitima defesa contra o excesso de legitima defesa.
E- Ofendículos
São mecanismos instalados em exercício regular de direito, diante de determinada agressão, como legitima defesa. Ex.: Caco de vidro em cima do muro, cerca elétrica, arame farpado, barreira de pregos.
F – Legitima Defesa x Legitima Defesa
Para legitima defesa real; não existe. Pois depende de agressão injusta do outro lado.

III – Estrito cumprimento do dever Legal
Deve.

IV – Exercício regular do direito
Pode.

Excludentes de Culpabilidade no CP. São as seguintes as causas excludentes da culpabilidade:

a) erro de proibição (artigo 21, caput);
b) coação moral irresistível (artigo 22, 1ª parte);
c) obediência hierarquica (artigo 22, 2ª parte);
d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (artigo 26, caput);
e) inimputabilidade por menoridade penal (artigo 27);

f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

26 de mai. de 2014

Reflexões Sobre a Lei da Anístia

Este post é para os que gostam do bom debate de idéias, então vamos a elas.
             De maneira inconteste, os atos cometidos pelo (des) Governo durante a ditadura militar, foram perversos e cruéis, e neste ponto, temos que obrigatoriamente fazer uma referência a Foucault (Vigiar e Punir), o livro começa pela narrativa da tortura, suplício e esquartejamento de um parricida, em 1757 e, de outro autor a ser referenciado, Cessare Beccaria (Dos Delitos e das Penas), onde em certo momento ele assim escreve: “Se é certo, só deve ser punido com a pena fixada pela lei, e a tortura é inútil, pois já não se tem necessidade das confissões do acusado. Se o delito é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Com efeito, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não se provou”.

Não estamos aqui a defender aqueles que no passado, cometeram atos de verdadeira atrocidade (ambos os lados), mas a defender o Direito deles (ambos os lados), e portanto cabe uma reflexão desapaixonada sobre o tema.


              Como podemos ver, o MF esta denunciando cinco militares, por homicidio e ocultação de cadáver, perpetrados contra Rubens Paiva, além dessescrimes, o MPF imputou-lhes outros crimes associação criminosa e fraude processual.
O crime foi cometido em 1971, passados 43 anos para que os mesmos venham a ser denunciados, Nos teríamos para esse crime uma prescrição de 20 anos. Temos aqui uma série de elementos a serem considerados.
               A que se começar com a Lei 6.683/79 (Lei da anistia) foi promulgada, e reconheceu em seu § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. E afirma no § 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. Lei essa que foi recepcionada pela CF de 88. Porém o cerne do debate circundou sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos - 1969 e de certo modo o Estatuto de Roma. Apesar do Brasil ser signatário da primeira, ela só entrou em vigor no nosso ordenamento em 1992 - D 678 e a segunda em 2002 pelo D4.388. Pois bem, a Convenção Americana diz em seu art. 9º, utiliza o principio penal, que - Nullum crimem sine lege - Não existe crime sem lei que anterior que o defina. Ainda temos o reconhecimento do STF recepcionando essa Lei na nossa CF, imagino ser improvável a reversão, mesmo existindo os Embargos de Declaração.
Ainda sobre os crimes de lesa pátria - Lei 7.170/83, nos diz em seu art. 6º diz: "Art. 6º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei: Ver tópico (3 documentos)
I - pela morte do agente;
Il - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição."
               Temos ainda posicionamentos contrários a esse que lhes apresento. Temos um artigo do Dr. Bruno Galindo, redigido sobre um caso hipotético mas que, se enquadra perfeitamente a este. Dr. Bruno que percebe esses pontos sobre uma outra perspectiva, e o mesmo faz ainda um brilhante estudo em direito comparado, com os nossos vizinhos sulamericanos, que vivenciaram os mesmos tristes momentos. segue o link.

Vamos pensar e refletir sobre o tema.

"O Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro denunciou nesta segunda-feira (19) cinco militares reformados pelos crimes de homicídio e ocultação do cadáver do ex-deputado Rubens Paiva. O crime foi cometido entre os dias 21 e 22 de janeiro de 1971, nas dependências do Destacamento de Operações de Informações (DOI) do 1° Exército, no Batalhão de Polícia do Exército, na Tijuca, zona norte do Rio.

Os cinco militares também foram denunciados por associação criminosa armada, e três deles, por fraude processual. O MPF denunciou o ex-comandante do DOI, general José Antônio Nogueira Belham, e o ex-integrante do Centro de Informações do Exército (CIE), coronel Rubens Paim Sampaio, por homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa armada. Foram denunciados por ocultação de cadáver, fraude processual e associação criminosa armada o coronel reformado Raymundo Ronaldo Campos e os militares Jurandyr Ochsendorf e Souza e Jacy Ochsendorf e Souza.

O procurador da República Sérgio Suiama explicou que as ações que resultaram na prisão e morte de Rubens Paiva se enquadram como crimes de Estado, praticados sistematicamente e de forma generalizada contra a população. Por isso, segundo ele, os crimes podem ser tipificados como de lesa-pátria. Ele argumenta que não há prescrição porque são crimes cometidos contra a humanidade. Da mesma forma, também os praticantes não são beneficiados pela Lei da Anistia.

A filha de Rubens Paiva, Vera Paiva, participou da coletiva no MPF e disse estar agradecida pelo desfecho da denúncia. "Agradeço o privilégio de estabelecer um marco como o Brasil tem tratado a violência de Estado", declarou ela, que citou o caso do pedreiro Amarildo de Souza como exemplo da permanência da violência contra o cidadão.

As investigações do MPF duraram cerca de três anos e envolveram a análise de 13 volumes de documentos. Foram tomados depoimentos de 27 pessoas."

28 de jul. de 2013

Desabafo de uma examinanda do X EXAME DE ORDEM

Desabafo de uma EXAMNINANDA DO X EXAME DE ORDEM
Desabafo.

EU PASSEI. Mas Não passei. 

Eu passei na prova da OAB pelos meus conhecimentos. Mas não passei no certame por causa da mais absoluta INCOMPETÊNCIA da banca recursal. E é isso que me corrói. 

Eu paguei 200 reais para fazer o certame. Estava crente de que haveria ao menos atenção às necessidades inerentes a uma prova de tal porte. Que ledo engano!

Estava certa de que teria passado, afinal, os 0,50 que eu precisava vinham de um erro material, um erro de correção. Eu fiz a bendita tese de desclassificação. Devia-se argumentar, conforme o espelho oficial sobre a desclassificação do crime "pois não houve efetivo deslocamento do bem para o exterior" (0,50) e respondi às linhas 86 a 88: “Conforme a afirmação do filho da vítima, o veículo não saiu do Estado de Mato Grosso e tampouco do país”. 

Ora, é nítido que respondi corretamente à questão. Do raciocínio lógico decorre que, se eu disse que o carro não saiu do Estado e tampouco do país, ele não foi para o Exterior. As palavras não foram as mesmas, mas o sentido é o mesmo. 

Recorri, obviamente, requerendo os malfadados 0,50 que me separam da aprovação e cuja pontuação é minha. Um mero erro de um corretor sobrecarregado, talvez. 

No entanto, meu RECURSO NÃO FOI LIDO. Cheguei à essa conclusão após ler a resposta da Banca Recursal. Isso porque iniciaram a fundamentação desse modo: "Insurge-se, o examinando, relativamente ao item 4 da peça prático-profissional. Alega, em síntese, que o conteúdo do item em análise não foi suficientemente abordado no enunciado e que, por isso, não poderia ser objeto de quesitação."

Depois disto, fundamentaram sobre o cabimento da desclassificação. Pois bem, o que eu desejava era apenas a pontuação acerca do "carro ter ido para o exterior" e não ir contra o gabarito. Eu respondi de acordo com o gabarito. Só queria que reconhecessem que deixaram de pontuar o meu meio ponto. 

Como é que posso levar à sério um certame onde a FGV e a OAB simplesmente ignoram o próprio candidato? Como podem dizer que o certame é para ver se o candidato está apto à ingressar na carreira de advogado, se sequer eles prestam atenção no que o candidato recorre?

O maior problema, é que, ao contrário da "vida real", não há agravo ou embargos de declaração numa decisão incompetente dessas. 

Infelizmente, o que me deixa triste é ver isso. A total falta de consideração ao candidato. Eu passei. Eu tenho o conhecimento, mas não vou poder ter minha aprovação por causa da FGV, que, PREGUIÇOSA, não quis ler meu recurso e simplesmente deu uma resposta padrão para - provavelmente - todos que fizeram qualquer recurso acerca da peça. 

O que eu queria era justiça. Atenção. Responsabilidade. Que então não houvessem recursos. Que não houvesse nada. 

Gostaria mesmo é que houvesse um modo de reverem essa minha questão. Não porque eu quero que aceitem meus argumentos, mas sim, porque NÃO LERAM MEU RECURSO. E isso é inconcebível. Mas, infelizmente, a FGV e a OAB cagam na nossa cabeça (perdoem-me o termo, mas não encontrei adequação a outro melhor). O que eu quero, é apenas o que eu paguei: O Direito de fazer o certame, de tê-lo corrigido adequadamente, assim como os recursos. O que me foi negado. 

E ainda corro o risco de não conseguir a carteira a tempo de meu avô poder entregá-la a mim, já que ele está cada dia mais doente. Já perdi meu pai (não tem nada a ver com a saga exame da oab), e queria que meu avô, Marinheiro de Guerra, Ex-Cobatente, Veterano de Guerra, já em seus 88 anos, tivesse o orgulho de ver uma neta advogada. Um sonho pra ele, um sonho para mim... e talvez impossível de ser alcançado, tudo "graças à FGV/OAB". 

É triste viu, muito triste.

27 de abr. de 2012

As igualdades dos diferentes e a FELICIDADE


Oi pessoas, faz tempo que nada escrevo, mas como vocês devem estar acostumados, nem sempre escrevo.
Mas hoje, em uma conversa (fiada) sem que, nem pra que, tive a absoluta certeza de que, somos todos diferentes e intimamente iguais nos desejos e anseios. Sim anseios e desejos, todos queremos apenas uma coisa nesta vida, efêmera e rápida, só a felicidade.
Uma vez, até aqui mesmo neste espaço, tentei definir a felicidade, não consegui, pois, no mundo externo ela se transfigura em várias matizes ou nuances, que terminam por distanciar-nos uns dos outros. Porém no âmbito interno, tais diferenças são sublimadas, e quando realmente abrimos os olhos, é que percebemos, somos todos, intrinsecamente iguais, somos tão iguais, que se chegarmos a fechar os olhos, seria como se em frente ao espelho agente tivesse.
E volto a perguntar, o que é essa felicidade que tantos almejamos? É o dinheiro? É o carro novo(semi)? É o casamento? É o emprego novo? Mais uma vez vou me arvorar em dizer que, nada disso é felicidade. A felicidade, mora, reside dentro da gente, e só sabe o que é felicidade, quem é gente! Gente, gente é aquele que realmente sente, lá dentro da própria alma, a vontade de agir, em função, não do ter, mas do ser. Ser feliz, é um estado de ESPÍRITO, não um estado de possuir, a felicidade não eterna, mas, as suas razões o são, hoje eu posso dizer que estou FELIZ, é que sou igual a muita, muita gente mesmo espalhados nos quatros cantos deste mundão de Deus, (permitam-me com toda a deferência, fazer uma declaração de amor) não estou mais, só porque ela não esta aqui, mas como falei, a felicidade, é algo interno, e que e busca, e que nos iguala na base da piramide. Diga agora enquanto acaba de lar, EU ESTOU FELIZ, pois se falar, SOU FELIZ, estará paralisando a própria felicidade, e ela, felicidade não pode ser cristalizada, busque, perquira, vá a frente. E lembre-se, ser feliz é antes de tudo, ESTAR feliz, BUSCAR. Busque, faça, cresça, aja, mas nunca corra atrás, pois ela não esta a frente, esta dentro da gente. Essa é a grande igualdade da nossa diferença.

18 de fev. de 2012

Sentença Lindemberg


Boa noite a todos, consegui o acesso a D. Sentença prolatada pela MM. Milena Dias, que passo a transcrever parte dela:
"(...)Em suma, a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago, Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias multa) para cada crime de disparo de arma de fogo (quatro vezes).

Os crimes foram praticados nos moldes do artigo 69, do Código Penal.

Constatado que o réu agiu com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, voltados individual e autonomamente contra cada vítima, afasta-se qualquer das figuras aglutinadoras das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal) e reconhecendo-se o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal.(...)" (grifo nosso).
Sem querer questionar a reprovabilidade dos atos cometidos, pelo agora condenado Lindemberg, percebo mais uma vez que estamos caminhando para uma associação estreita entre imprensa e o direito penal. Como comentamos no post anterior, foi justiça ou a justiça do clamor?
E fez-se o circo, reviveu-se durante quatro longo dias, o cárcere, tortura e morte da vítima Eloá. Defesa em um caso claro, desconcentrou a todos.
Foi algo tão "agressivo", que a experiente Juíza (no nosso entender), entrou também no jogo, e esqueceu de algumas ponderações na sentença.
Existe na nossa doutrina alguns princípios e teorias que não foram utilizados na sentença, que vão incontestavelmente lavá-la a reforma, e esses passamos a expor:
Princípio da Consunção ou Absorção: extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Exemplificativamente tal princípio ocorre nas seguintes situações: em primeiro lugar o crime consumado, por óbvio absorve a tentativa; em segundo lugar a autoria absorve a participação; em terceiro lugar no caso de crime progressivo, onde o autor para alcançar um resultado mais complexo passa necessariamente por um tipo subsidiário, exempli gratia, para consumar o homicídio o agente comete a lesão corporal, havendo animus necandi; e finalmente, o crime fim absorve o crime meio. Já nos crimes progressivos (unidade de desígnios e unidade de conduta), que são aqueles que ocorrem quando o agente objetiva produzir o resultado mais grave, e pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem juridicamente protegido, o último ato praticado, que é o causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores que acarretaram as violações em menor grau. Quanto aos crimes complexos, o princípio da consunção atua no sentido de o fato complexo absorver os fatos autônomos que o integram, prevalecendo o tipo resultante da reunião daquele.
Da decisão não sei qual a estratégia da Douta defesa do réu, mas no mínimo o Egrégio Tribunal de Justiça de SP, vai REFORMAR a sentença proferida. Esse é o problema aqui suscitado? Não. O problema é que cada vez mais os crimes contra a vida, estão atendendo não a justiça, mas ao clamor que a mídia invoca acerca desses tipos penais, e que desse clamor insurjam outras tantas violências contra a dignidade do ser humano, da não culpabilidade (até o presente momento, Lindemberg não tem sentença condenatória transitada em julgado - Coisa julgada), e lembro que, crime contra a vida, é um crime comum, qualquer um do povo, pode vir a cometer tal delito. O direito penal em sua última ratio, não deve ser utilizado como PALADINO DA SOCIEDADE, a SOCIEDADE DEVE SER A PALADINA DO DIREITO PENAL.

16 de fev. de 2012

Punição exemplar ou espetaculo para Mídia?


Fiquei hoje a tarde a acompanhar, o final do julgamento do caso de Lindemberg, onde foi proferida uma sentença condenatória de 98 anos e 10 meses de reclusão. Neste instante, como telespectador vi as imagens transmitidas de um helicóptero, os populares na frente do forum, fantasiados, gritando palavras de ordem, bradejando alguma coisa, que me fez reportar aos tempos anteriores ao iluminismo. E me sobreveio uma angústia, diante de uma verdade, estamos voltando a era da barbárie. E acerca da sentença proferida por aquele juízo, tenho cá as minhas críticas e indagações, mas escreverei sobre ela, assim que tiver a mesma em mãos, mas de logo percebo erros que podem a levar o feito a nulidade.