16 de mar. de 2016

A ÉTICA E O ADVOGADO




Falar e escrever sobre ética na advocacia parece que é e falar e escrever sobre lugar comum, principalmente para quem esta dando os seus primeiros passos na profissão, mas não é.

A advocacia possui um código de ética, que trata do próprio espírito deste labor privado e ou público de cunho Constitucional, e assim diz a nossa Carta Política de 88: “art. 133 - Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”, e no estatuto da advocacia e da ordem dos advogados do Brasil em seu art. 44, I nos diz: “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” e no art. 2º caput do Código de Ética e Disciplina da OAB retrata no mesmo sentido com o seguinte mandamento ético: “O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.”, esses são os parâmetros deontológicos do exercício da advocacia.

         Advogar esse mister tão nobre, tão belo que vai muito mais além do que, as becas utilizadas nos plenários, ou a freqüência com que circula por entre os fóruns ou tribunais.

Advogar é saber defender o estado democrático de direito, dentro dos limites éticos e com a eterna busca pelo aperfeiçoamento das instituições e de si mesmo.
Esse pequeno preâmbulo foi apenas para que possamos comentar sobre a militância e seu patrocínio, se não vejamos: Procurar mitigar as desigualdades e perquirir a igualdade entre a sociedade.

O advogado não é o “dono da causa”, é sim ele que patrocina em favor do terceiro. Patrocínio este feito por meio de mandato, com limites a serem respeitados e esse mandato não é apenas um papel a ser posto nos autos do processo, é um documento de compromisso de que, esse patrono vai encontrar-se obrigado a informar ao cliente, de forma clara e sem margem de outras interpretações, quais os riscos daquela demanda e suas consequências, não podendo sob nenhuma hipótese prometer o famoso “SUCESSO” daquela demanda. Alguns possuem o receio da não promessa de sucesso e perder o cliente.

Começar a ser ético, antes de tudo tem que começar – parece óbvio não é? Como dito antes o patrocínio é exercido por meio de mandato, e este deve ser cumprido com toda diligência possível, o jargão em latim já diz: “dormientibus non succurrit jus”, e não pode dormir mesmo, haja vista que o exercício da advocacia deve este ser diligente, não podendo esperar o bom alvitre ou coisa que o valha do nosso judiciário, a duração razoável do processo depende diretamente desta advocacia diligente e atuante.

Vamos chegar aos finalmente sobre esta díade entre o patrocínio e a diligência, em nosso código de ética, em especial artigo 8º até o 10 temos os seguintes preceitos:

“Art. 8o O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.
Art. 9o A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem se o cumprimento e a cessação do mandato.”

Vejamos alguns verbetes chaves, ou para os penalistas de plantão, alguns núcleos de tipos: “informar; eventuais; consequências; conclusão; desistência; documentos; devolução; pormenorização” é dever de o advogado informar de forma clara as eventuais consequências sobre a demanda e da conclusão ou desistência sua ou do cliente, entregar ao cliente de forma pormenorizada, os feitos e sua prestação de contas, bem como devolver¸ todos os documentos pertinentes àquela demanda.

Como dizia um comercial nos anos 80 (pernambucanos vão lembrar) das Casas José Araujo – “Onde quem manda é o freguês”, pois é o cliente que tem a sua “saúde” jurídica a ser atendida e que de alguma forma, para este cliente é algo de suma importância, independentemente em que esfera de jurisdição seja. Ninguém vai ao judiciário se para si, aquela demanda não é importante “por isso não concordo com o termo popular de ‘juizado de pequenas causas’”, não existe causa pequena.

Desídia e Diligência são os antônimos e que distinguem o mister da advocacia. A desídia deve ser combatida com todas as forças, pois, uma vez ela instalada, o direito do cliente pode precluir, prescrever, decair e depois nada mais pode ser feito, e isso não é advogar.

Imaginemos a situação de uma demanda trabalhista com a sua prescrição intercorrente na justiça do trabalho, que limita em até dois anos o direito de ação após a extinção do contrato laboral, ou nos mesmos dois anos a possibilidade de cobrança de alimentos devidos pelo alimentado ou ainda um excesso de prazo para o julgador manter um cidadão em prisão cautelar. Como dito anteriormente, o direito não pode dormir no gabinete do juiz, nem tão pouco na mesa do advogado.

E no nosso Código de Ética, no artigo 11 nos leva a seguinte reflexão entre o patrocínio diligente e o patrocínio negligente, vamos a ele: “Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento do mesmo, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.”. A primeira parte deste artigo procura proteger o advogado diligente quando diz: “não deve aceitar procuração de quem já tem patrono...”, pois sim, se o advogado esta a frente da causa, indo pleitear o direito do seu constituinte de forma diligente, outro não deve entrar na causa pelas “suas costas”, vez que é a injustiça contra aquele que esta trabalhando condignamente na busca pela equidade e justiça, mas vamos a segunda parte do mesmo artigo. Notemos que, existem verbetes no texto que permitem uma aceitação da causa por outro advogado, em face do premente prejuízo do cliente: “salvo”; “urgentes”; e “inadiáveis”. Vamos perceber aqui o seguinte, uma vez o cliente perceba ou sinta que seu advogado não esta agindo com a devida diligência com a causa, este pode nomear outro e este pode aceitar em face daquela urgência, e digo urgência que não é do novo advogado e sim do cliente, que esta de alguma forma vendo o seu direito findar e nada poder fazer. E neste sentido trago uma decisão do CFOAB que confirma o afirmado acima:

RECURSO N. 49.0000.2014.004874-9/SCA-TTU. Rectes: I.M.A.M. e J.A.K. (Advs: Ivonete Maria de Aguiar Mazzega OAB/RJ 102882 e Outra e José Alberto Kede OAB/RJ 11684). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, P.H.T.F. e M.A.D.C. (Advs: Paulo Henrique Teles Fagundes OAB/RJ 72474 e Marcello Cerqueira OAB/RJ 3083). Relator: Conselheiro Federal Cícero Borges Bordalo Junior (AP). EMENTA N. 133/2014/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Violação ao preceito ético do art. 11 do Código de Ética e Disciplina. Recurso não provido. 1) Não deve o advogado aceitar procuração de cliente que já tenha patrono constituído, sem a prévia ciência deste, salvo para adoção de medidas urgentes e inadiáveis ou por justo motivo. Ausentes estas duas circunstâncias incorre o advogado em falta ética prevista no art. 11 do CED c/c com o art. 26, II do EAOAB. 2) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 04 de novembro de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Cícero Borges Bordalo Júnior, Relator. (DOU, S.1, 17.11.2014, p. 96/97) (grifo nosso)

Conforme o acórdão, não existindo estas duas situações não deve o advogado habilitar-se em processo de outrem, e eu iria um pouco mais além, e digo três situações. E mesmo assim a urgência, justo motivo ou medida inadiável quem vai dizer é o cliente.

Quer seja pela preclusão consumativa, decadência, prescrição e etc. Esse “feeling” é do cliente, e que tem o direito de se socorrer de outro profissional para lhe socorrer naquela sua aflição premente e real e este último em percebem uma das três situações, deve-lhe socorrer ou intervir na melhor forma possível.

Bem as relações entre cliente e advogado deve ser algo sagrado, não só na advocacia, mas em todas as profissões, mas, os advogados possuem um limiar ético mais severo entre a relação com o cliente e a relação com o colega. E essas relações devem ser por todos os advogados protegidas. A população mesmo em muitas ocasiões não entender o linguajar peculiar da advocacia, existe uma confiança enorme e que não deve ser quebrada sob nenhuma hipótese, pois a advocacia como dito no início, é a defensora da cidadania e democracia.