4 de dez. de 2016

A Liberdade que não temos



Temos que experienciar a história com agentes ativos, conhecê-la profundamente, descobrir as nossas raízes e sermos capazes de abstrair do seu conteúdo as nossas formações etnográficas, politicas e legislativas, pois somos o eco das escolhas históricas que a nossa sociedade fez durante toda a sua evolução. Sem entender a nossa historicidade estaremos fadados ao fracasso. E vem o questionamento, o quanto somos realmente livres?
 Hoje, no Brasil e no mundo, vivemos uma crescente da xenofobia e do encarceramento em massa, criminalizando tudo aquilo que nos é diferente, elegendo como crime/criminoso ou se não crime propriamente dito, mas como inadequado, e como tal medidas de afastamento são prontamente tomadas.  O fato é que, quanto mais nos afastamos, menos conhecemos o objeto do afastamento, e assim o temor torna-se imperante do “lado de cá do muro”.
No século XVI o motivo de medo tinha cor definida, e não era o branco caucasiano que gerava o receio. Era a “cor de jambo” do índio, que eram taxados de selvagens pelo sim estrangeiro que a principio atuou em duas frentes distintas, a primeira baseada na catequese e a segunda mais cruel baseada nas expedições de punições. E assim deu-se a primeira fase de ausência de liberdade, quer seja a liberdade da crença originária e por fim da liberdade e da vida, quando não sujeitos a submissão do conquistador europeu.
Ainda segundo os nossos livros de historia os primeiros escravos, aqui chegaram ainda em 1538, pelas mãos do arrendatário de pau brasil, Jorge Bixorda, e a ideia político-social de que os brancos eram superiores e o seu inverso verdadeiro, o negro era sub-raça e, portanto, seria elevada a categoria de propriedade destes primeiros, que eram em sua totalidade a minoria. Desta feitas, as concepções político-sociais da época, diziam que a supremacia caucasiana justificavam as medidas de afastamento e a classificação excludente dos eles e nós.
Em pouco mais de um século quase 2.000.000 de negros foram sequestrados de seus lares e traficados para os nossos portos, enquanto que a população indígena era dizimada aos milhares. Em meados do século XIX, por pressões externas, foi necessário repensar o modelo econômico, dai surge a Lei do Ventre Livre ou Lei do Rio Branco - LEI Nº 2.040 de 28.09.1871, que concedeu a liberdade àqueles nascidos dai então, mas qual o seu efeito prático? Nenhum, pois a criança nascia livre, contudo seus pais ainda eram escravos, e como escravos essas crianças viviam, pois, a completa ausência da autonomia da vontade e o julgo do Senhor de escravos estava por sobre seus pais. E a própria norma assim positivou: “Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos.”, ser escravo até a maior idade ou ser jogado a sarjeta e, a posteriori, se tornar o vadio das ruas.   A concepção brasileira era de atender as pressões da comunidade internacional, e não “ficar de fora” das concepções iluministas que pairavam sobre a sociedade ocidental na época e que internamente não poderia dar a total liberdade aos escravos, uma vez que todo o modelo econômico vigente, literalmente, pesava por sobre o ombro dos escravos.
Em 1888, a Lei 3.353 a não menos famosa “lei Aurea”, vem para, finalmente, dizer que todos são livres no Brasil, todos aqueles que se encontram sobre o julgo de outro homem será, desde então, liberto das suas amarras, e elevado à categoria de seres humanos. Contudo estes não poderiam ter a ascensão social e para tanto, em 1890, uma nova lei deu o permissivo que novos caucasianos europeus aqui migrassem e passem a ocupar os novos postos de trabalho na recém-indústria brasileira, mantendo o negro/pardo/mameluco em seus respectivos guetos, nas longínquas periferias dos centros urbanos. Esses novos libertos, “sem beira nem eira” restaram à nova subcategoria humana de favelado, não sabiam nem ler ou escrever e escravos da própria sorte ainda continuava.
Vagando pelos grandes centros, esses ex-escravos geraram um incômodo à nobreza, sendo criado, em plena República de 1893, o Decreto do Presidente Floriano Peixoto de nº 145/1893, primeiro, criando uma colônia penal e depois criando o tipo penal para aquele publico alvo, que eram os seguintes: “qualquer sexo e qualquer idade que, não estando sujeitos ao poder paterno ou sob a direcção de tutores ou curadores, sem meios de subsistência, por fortuna própria, ou profissão, arte, officio, occupação legal e honesta em que ganhem a vida, vagarem pela cidade na ociosidade.”, estes eram exatamente os indivíduos subjugados pela escravatura, agora de escravos a criminosos e voltariam ao trabalho nas fazendas ou fábricas, mas na condição de presos, escravos não do particular, mas do Estado-Juiz. Em 1903 existiu a necessidade de repensar quem eram essas pessoas e quais as formas que, tais colônias fossem rentáveis, para que elas pudessem se autossustentar, já nesse período encarceravam órfãos entre 9 e 14 anos, inculpados criminalmente, mas pela sua própria condição social.
Retrocedendo ainda aos idos de 1894, outros indivíduos foram taxados de subversivos como, por exemplo, a Guerra de Canudos, ou melhor, o Massacre de Canudos, que se deu por conta da miserabilidade existencial nordestina, que vieram a se reunir em torno do beato Antônio Conselheiro antirrepublicano convicto. Conduziu os seus, por mais de um ano, até que finalmente as tropas federais assassinaram a todos em 1897. Crianças, velhos e mulheres não foram poupados.
Na Guerra do Contestado, ocorrida entre as fronteiras do Paraná e Santa Catarina, por conta da construção de uma estrada de ferro, vários pequenos camponeses perderam as suas terras em detrimento os ganhos dos latifundiários, ao passo que os construtores ficavam ricos e os trabalhadores trazidos de várias regiões do Brasil, ao término, ficaram sem emprego e sem qualquer apoio estatal. E sob a liderança de José Maria, a população fragilizada passou a ter a consciência da precária condição e, desta feita, o Estado passou a divulgar que José Maria era inimigo da república, terminando com a prisão de Adeodato em 1916 e sua condenação a 30 anos de regime fechado.
Outras tentativas de reformas básicas, na mesma sorte, foram intentadas e dizimadas igualmente, como o Tenentismo, que tentou buscar reformas político-sociais estruturantes e combater a corrupção que já dominava o governo federal. E contra todos esses movimentos exceções foram suscitadas e aplicadas com a finalidade de cessar qualquer conscientização de liberdade ideológica que por ventura pudesse surgir.
Podemos concluir que sempre que alguém, por sua condição de raça, poder econômico ou casto social foi e é até a presente data, subtraída a sua condição humana e como res passa a ser tratada, sob o julgo agora do Estado. O ventre é livre e a escravatura física existe na sua forma transmutada em prisão ou em sublimação do Estado, em suas polítcas assistencialistas e a crescente penalização das condutas humanas, subvertendo questões de saúde pública em uma quimera de segurança pública totalitária, pela via do medo. 
Vivemos o medo Hobbesiano, o medo se consolida não como uma reação a um perigo ou ameaça específicos, mas a uma situação geral de insegurança. Teme-se não apenas a morte, mas também a violência, o desemprego, a dificuldade financeira, e até o próprio medo. Trata-se de um medo de “segundo grau”, ou “medo derivado”, que abrange parte considerável da população, de modo a propiciar um clima generalizado de insegurança. E temos o medo do mulato, do maltrapilho, do torcedor de futebol, do policial e do Estado. Quanto mais medo, menos liberdade termos, e essa é a liberdade que não temos.

Cezar Souza

Msc. Ciências Jurídicas/Advogado militante/Membro da CDH-OAB/PE

16 de mar. de 2016

A ÉTICA E O ADVOGADO




Falar e escrever sobre ética na advocacia parece que é e falar e escrever sobre lugar comum, principalmente para quem esta dando os seus primeiros passos na profissão, mas não é.

A advocacia possui um código de ética, que trata do próprio espírito deste labor privado e ou público de cunho Constitucional, e assim diz a nossa Carta Política de 88: “art. 133 - Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”, e no estatuto da advocacia e da ordem dos advogados do Brasil em seu art. 44, I nos diz: “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” e no art. 2º caput do Código de Ética e Disciplina da OAB retrata no mesmo sentido com o seguinte mandamento ético: “O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.”, esses são os parâmetros deontológicos do exercício da advocacia.

         Advogar esse mister tão nobre, tão belo que vai muito mais além do que, as becas utilizadas nos plenários, ou a freqüência com que circula por entre os fóruns ou tribunais.

Advogar é saber defender o estado democrático de direito, dentro dos limites éticos e com a eterna busca pelo aperfeiçoamento das instituições e de si mesmo.
Esse pequeno preâmbulo foi apenas para que possamos comentar sobre a militância e seu patrocínio, se não vejamos: Procurar mitigar as desigualdades e perquirir a igualdade entre a sociedade.

O advogado não é o “dono da causa”, é sim ele que patrocina em favor do terceiro. Patrocínio este feito por meio de mandato, com limites a serem respeitados e esse mandato não é apenas um papel a ser posto nos autos do processo, é um documento de compromisso de que, esse patrono vai encontrar-se obrigado a informar ao cliente, de forma clara e sem margem de outras interpretações, quais os riscos daquela demanda e suas consequências, não podendo sob nenhuma hipótese prometer o famoso “SUCESSO” daquela demanda. Alguns possuem o receio da não promessa de sucesso e perder o cliente.

Começar a ser ético, antes de tudo tem que começar – parece óbvio não é? Como dito antes o patrocínio é exercido por meio de mandato, e este deve ser cumprido com toda diligência possível, o jargão em latim já diz: “dormientibus non succurrit jus”, e não pode dormir mesmo, haja vista que o exercício da advocacia deve este ser diligente, não podendo esperar o bom alvitre ou coisa que o valha do nosso judiciário, a duração razoável do processo depende diretamente desta advocacia diligente e atuante.

Vamos chegar aos finalmente sobre esta díade entre o patrocínio e a diligência, em nosso código de ética, em especial artigo 8º até o 10 temos os seguintes preceitos:

“Art. 8o O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.
Art. 9o A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem se o cumprimento e a cessação do mandato.”

Vejamos alguns verbetes chaves, ou para os penalistas de plantão, alguns núcleos de tipos: “informar; eventuais; consequências; conclusão; desistência; documentos; devolução; pormenorização” é dever de o advogado informar de forma clara as eventuais consequências sobre a demanda e da conclusão ou desistência sua ou do cliente, entregar ao cliente de forma pormenorizada, os feitos e sua prestação de contas, bem como devolver¸ todos os documentos pertinentes àquela demanda.

Como dizia um comercial nos anos 80 (pernambucanos vão lembrar) das Casas José Araujo – “Onde quem manda é o freguês”, pois é o cliente que tem a sua “saúde” jurídica a ser atendida e que de alguma forma, para este cliente é algo de suma importância, independentemente em que esfera de jurisdição seja. Ninguém vai ao judiciário se para si, aquela demanda não é importante “por isso não concordo com o termo popular de ‘juizado de pequenas causas’”, não existe causa pequena.

Desídia e Diligência são os antônimos e que distinguem o mister da advocacia. A desídia deve ser combatida com todas as forças, pois, uma vez ela instalada, o direito do cliente pode precluir, prescrever, decair e depois nada mais pode ser feito, e isso não é advogar.

Imaginemos a situação de uma demanda trabalhista com a sua prescrição intercorrente na justiça do trabalho, que limita em até dois anos o direito de ação após a extinção do contrato laboral, ou nos mesmos dois anos a possibilidade de cobrança de alimentos devidos pelo alimentado ou ainda um excesso de prazo para o julgador manter um cidadão em prisão cautelar. Como dito anteriormente, o direito não pode dormir no gabinete do juiz, nem tão pouco na mesa do advogado.

E no nosso Código de Ética, no artigo 11 nos leva a seguinte reflexão entre o patrocínio diligente e o patrocínio negligente, vamos a ele: “Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento do mesmo, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.”. A primeira parte deste artigo procura proteger o advogado diligente quando diz: “não deve aceitar procuração de quem já tem patrono...”, pois sim, se o advogado esta a frente da causa, indo pleitear o direito do seu constituinte de forma diligente, outro não deve entrar na causa pelas “suas costas”, vez que é a injustiça contra aquele que esta trabalhando condignamente na busca pela equidade e justiça, mas vamos a segunda parte do mesmo artigo. Notemos que, existem verbetes no texto que permitem uma aceitação da causa por outro advogado, em face do premente prejuízo do cliente: “salvo”; “urgentes”; e “inadiáveis”. Vamos perceber aqui o seguinte, uma vez o cliente perceba ou sinta que seu advogado não esta agindo com a devida diligência com a causa, este pode nomear outro e este pode aceitar em face daquela urgência, e digo urgência que não é do novo advogado e sim do cliente, que esta de alguma forma vendo o seu direito findar e nada poder fazer. E neste sentido trago uma decisão do CFOAB que confirma o afirmado acima:

RECURSO N. 49.0000.2014.004874-9/SCA-TTU. Rectes: I.M.A.M. e J.A.K. (Advs: Ivonete Maria de Aguiar Mazzega OAB/RJ 102882 e Outra e José Alberto Kede OAB/RJ 11684). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, P.H.T.F. e M.A.D.C. (Advs: Paulo Henrique Teles Fagundes OAB/RJ 72474 e Marcello Cerqueira OAB/RJ 3083). Relator: Conselheiro Federal Cícero Borges Bordalo Junior (AP). EMENTA N. 133/2014/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Violação ao preceito ético do art. 11 do Código de Ética e Disciplina. Recurso não provido. 1) Não deve o advogado aceitar procuração de cliente que já tenha patrono constituído, sem a prévia ciência deste, salvo para adoção de medidas urgentes e inadiáveis ou por justo motivo. Ausentes estas duas circunstâncias incorre o advogado em falta ética prevista no art. 11 do CED c/c com o art. 26, II do EAOAB. 2) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 04 de novembro de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Cícero Borges Bordalo Júnior, Relator. (DOU, S.1, 17.11.2014, p. 96/97) (grifo nosso)

Conforme o acórdão, não existindo estas duas situações não deve o advogado habilitar-se em processo de outrem, e eu iria um pouco mais além, e digo três situações. E mesmo assim a urgência, justo motivo ou medida inadiável quem vai dizer é o cliente.

Quer seja pela preclusão consumativa, decadência, prescrição e etc. Esse “feeling” é do cliente, e que tem o direito de se socorrer de outro profissional para lhe socorrer naquela sua aflição premente e real e este último em percebem uma das três situações, deve-lhe socorrer ou intervir na melhor forma possível.

Bem as relações entre cliente e advogado deve ser algo sagrado, não só na advocacia, mas em todas as profissões, mas, os advogados possuem um limiar ético mais severo entre a relação com o cliente e a relação com o colega. E essas relações devem ser por todos os advogados protegidas. A população mesmo em muitas ocasiões não entender o linguajar peculiar da advocacia, existe uma confiança enorme e que não deve ser quebrada sob nenhuma hipótese, pois a advocacia como dito no início, é a defensora da cidadania e democracia.






22 de jan. de 2016

DIREITOS FUNDAMENTAIS: caminho da ressocialização


Direitos fundamentais - É sempre bom lembrar que, aqueles que cometeram ilícitos penais, sejam de que natureza for e encontram-se egregados conforme a sua responsabilidade e reprovabilidade dos seus atos, um dia vão ter que obrigatoriamente retornar a sociedade, e portanto, devem eles ter as condições mínimas necessárias para a ressocialização, o que implica dizer que, o sistema carcerário tem a obrigação de resguardar os seus direitos fundamentais, vez que estão sob a tutela do Estado. Porém é um tema tão sensível que as pessoas, não olham para tal direito destes seres humanos, e muitos preferem trancafiá-los e as chaves jogar fora.
O STF, tratou do tema na ADPF 347 e mesmo com o pedido de vistas (2015), o Ministro Marco Aurélio concedeu a tutela parcial que, determina aos juízes e tribunais que lancem, em casos de determinação ou manutenção de prisão provisória, a motivação expressa pela qual não aplicam medidas alternativas à privação de liberdade; que passem a realizar, em até 90 dias,
E ainda no tema 220 da repercussão geral, representado pelo Recurso Extraordinário (RE) 592581, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, discutiu-se a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a realização de obras em estabelecimentos prisionais para assegurar os direitos fundamentais dos reclusos. Por unanimidade, o Tribunal estabeleceu como tese ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer-se consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes. O julgamento ocorreu em 13 de agosto de 2015.
Se os direitos fundamentais são prerrogativas de todos, também é prerrogativa daquele(s) que estão diretamente sob a tutela do Estado e se assim for respeitado a possibilidade deste indivíduo voltar a ser "cliente" do sistema prisional será finalmente então reduzida.