"Porque
lá onde o nervo óptico do nosso olhar trava a estimulação da retina há
‘galáxias de percepção e de luz’ que reclamam a nossa vista." J. J. Gomes Canotilho, iniciando com essa linha de pensamento, farei
aqui uma apropriação de outras ciências, hei de começar com Einstein, quando em
1905 nos apresentou a teoria da relatividade (que trata-se da junção de outras
duas teorias, relatividade restrita e relatividade geral), ele nos diz que, o
mundo que percebemos possui quatro dimensões, e que só percebemos duas. Temos
Merleau-Ponty, filósofo fenomenologista, que inspirou Husserl veio afirmar que,
a base do conhecimento está,
portanto, na capacidade de perceber o que nos cerca, o que implica também o
processo de dar significado ao que foi captado pelos sentidos, para que se
possam realizar as necessárias conexões entre os objetos perceptíveis, o que
torna possível vê-los como um todo.
Poderia trazer aqui outros tantos, mas, iria eu
chegar ao mesmo lugar. Na ciência jurídica apenas uma das dimensões, e quando
tratamos do direito penal, todos restringem ainda mais os respectivos prismas
do olhar, para um único ponto, e os atores param quase que perplexos diante das
suas teses, trazendo ao cenário apenas as aspas.
O
julgador exara a sua decisão, sobre apenas um décimo dos fatos ocorridos,
partes desses fatos são falsas memórias, percepções distorcidas dos verdadeiros
fatos. Mesmo aquele que é confesso, tal confissão vai encontrar-se repleta de
cargas emocionais, que querendo ou não, vão turvar o entendimento do que
realmente surgiu naquele instante, que não é fotográfico, mas, será
determinante no processo decisório.
E
não só por esses elementos, mas pelo próprio decisionismo tão bem falado por Lênio Streck tornou-se tão “lugar
comum”, em uma tentativa de igualar tudo e todo o processo, àquele que o
antecede, que quase sempre são pautadas na hermenêutica do senso comum,
impactando sobremaneira na nossa jurisprudência e nos nossos precedentes.
Mas,
aqui irei abrir um pequeno (grande) óbice, essa postura acima relatada é via da
regra em favor da condenação, quando (tenta sair) sai deste lugar comum, as
barreiras são quase que intransponíveis. A busca pela verdade REAL resume-se,
apenas as próprias conjecturas dos nossos queridos inquéritos e onde mesmo quem
deveria assumir o custos legis,
prefere restringir-se a postulação acusatória simples e pura e quem defende
limita-se apenas ao apontamento das falhas ali encontradas.
Cezar
Souza
Advogado
Militante