18 de fev. de 2012

Sentença Lindemberg


Boa noite a todos, consegui o acesso a D. Sentença prolatada pela MM. Milena Dias, que passo a transcrever parte dela:
"(...)Em suma, a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago, Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias multa) para cada crime de disparo de arma de fogo (quatro vezes).

Os crimes foram praticados nos moldes do artigo 69, do Código Penal.

Constatado que o réu agiu com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, voltados individual e autonomamente contra cada vítima, afasta-se qualquer das figuras aglutinadoras das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal) e reconhecendo-se o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal.(...)" (grifo nosso).
Sem querer questionar a reprovabilidade dos atos cometidos, pelo agora condenado Lindemberg, percebo mais uma vez que estamos caminhando para uma associação estreita entre imprensa e o direito penal. Como comentamos no post anterior, foi justiça ou a justiça do clamor?
E fez-se o circo, reviveu-se durante quatro longo dias, o cárcere, tortura e morte da vítima Eloá. Defesa em um caso claro, desconcentrou a todos.
Foi algo tão "agressivo", que a experiente Juíza (no nosso entender), entrou também no jogo, e esqueceu de algumas ponderações na sentença.
Existe na nossa doutrina alguns princípios e teorias que não foram utilizados na sentença, que vão incontestavelmente lavá-la a reforma, e esses passamos a expor:
Princípio da Consunção ou Absorção: extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Exemplificativamente tal princípio ocorre nas seguintes situações: em primeiro lugar o crime consumado, por óbvio absorve a tentativa; em segundo lugar a autoria absorve a participação; em terceiro lugar no caso de crime progressivo, onde o autor para alcançar um resultado mais complexo passa necessariamente por um tipo subsidiário, exempli gratia, para consumar o homicídio o agente comete a lesão corporal, havendo animus necandi; e finalmente, o crime fim absorve o crime meio. Já nos crimes progressivos (unidade de desígnios e unidade de conduta), que são aqueles que ocorrem quando o agente objetiva produzir o resultado mais grave, e pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem juridicamente protegido, o último ato praticado, que é o causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores que acarretaram as violações em menor grau. Quanto aos crimes complexos, o princípio da consunção atua no sentido de o fato complexo absorver os fatos autônomos que o integram, prevalecendo o tipo resultante da reunião daquele.
Da decisão não sei qual a estratégia da Douta defesa do réu, mas no mínimo o Egrégio Tribunal de Justiça de SP, vai REFORMAR a sentença proferida. Esse é o problema aqui suscitado? Não. O problema é que cada vez mais os crimes contra a vida, estão atendendo não a justiça, mas ao clamor que a mídia invoca acerca desses tipos penais, e que desse clamor insurjam outras tantas violências contra a dignidade do ser humano, da não culpabilidade (até o presente momento, Lindemberg não tem sentença condenatória transitada em julgado - Coisa julgada), e lembro que, crime contra a vida, é um crime comum, qualquer um do povo, pode vir a cometer tal delito. O direito penal em sua última ratio, não deve ser utilizado como PALADINO DA SOCIEDADE, a SOCIEDADE DEVE SER A PALADINA DO DIREITO PENAL.

16 de fev. de 2012

Punição exemplar ou espetaculo para Mídia?


Fiquei hoje a tarde a acompanhar, o final do julgamento do caso de Lindemberg, onde foi proferida uma sentença condenatória de 98 anos e 10 meses de reclusão. Neste instante, como telespectador vi as imagens transmitidas de um helicóptero, os populares na frente do forum, fantasiados, gritando palavras de ordem, bradejando alguma coisa, que me fez reportar aos tempos anteriores ao iluminismo. E me sobreveio uma angústia, diante de uma verdade, estamos voltando a era da barbárie. E acerca da sentença proferida por aquele juízo, tenho cá as minhas críticas e indagações, mas escreverei sobre ela, assim que tiver a mesma em mãos, mas de logo percebo erros que podem a levar o feito a nulidade.