
Boa noite a todos, consegui o acesso a D. Sentença prolatada pela MM. Milena Dias, que passo a transcrever parte dela:
"(...)Em suma, a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago, Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias multa) para cada crime de disparo de arma de fogo (quatro vezes).
Os crimes foram praticados nos moldes do artigo 69, do Código Penal.
Constatado que o réu agiu com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, voltados individual e autonomamente contra cada vítima, afasta-se qualquer das figuras aglutinadoras das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal) e reconhecendo-se o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal.(...)" (grifo nosso).
Sem querer questionar a reprovabilidade dos atos cometidos, pelo agora condenado Lindemberg, percebo mais uma vez que estamos caminhando para uma associação estreita entre imprensa e o direito penal. Como comentamos no post anterior, foi justiça ou a justiça do clamor?
E fez-se o circo, reviveu-se durante quatro longo dias, o cárcere, tortura e morte da vítima Eloá. Defesa em um caso claro, desconcentrou a todos.
Foi algo tão "agressivo", que a experiente Juíza (no nosso entender), entrou também no jogo, e esqueceu de algumas ponderações na sentença.
Existe na nossa doutrina alguns princípios e teorias que não foram utilizados na sentença, que vão incontestavelmente lavá-la a reforma, e esses passamos a expor:
Princípio da Consunção ou Absorção: extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Exemplificativamente tal princípio ocorre nas seguintes situações: em primeiro lugar o crime consumado, por óbvio absorve a tentativa; em segundo lugar a autoria absorve a participação; em terceiro lugar no caso de crime progressivo, onde o autor para alcançar um resultado mais complexo passa necessariamente por um tipo subsidiário, exempli gratia, para consumar o homicídio o agente comete a lesão corporal, havendo animus necandi; e finalmente, o crime fim absorve o crime meio. Já nos crimes progressivos (unidade de desígnios e unidade de conduta), que são aqueles que ocorrem quando o agente objetiva produzir o resultado mais grave, e pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem juridicamente protegido, o último ato praticado, que é o causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores que acarretaram as violações em menor grau. Quanto aos crimes complexos, o princípio da consunção atua no sentido de o fato complexo absorver os fatos autônomos que o integram, prevalecendo o tipo resultante da reunião daquele.
Da decisão não sei qual a estratégia da Douta defesa do réu, mas no mínimo o Egrégio Tribunal de Justiça de SP, vai REFORMAR a sentença proferida. Esse é o problema aqui suscitado? Não. O problema é que cada vez mais os crimes contra a vida, estão atendendo não a justiça, mas ao clamor que a mídia invoca acerca desses tipos penais, e que desse clamor insurjam outras tantas violências contra a dignidade do ser humano, da não culpabilidade (até o presente momento, Lindemberg não tem sentença condenatória transitada em julgado - Coisa julgada), e lembro que, crime contra a vida, é um crime comum, qualquer um do povo, pode vir a cometer tal delito. O direito penal em sua última ratio, não deve ser utilizado como PALADINO DA SOCIEDADE, a SOCIEDADE DEVE SER A PALADINA DO DIREITO PENAL.